TJSP - 1012024-40.2025.8.26.0625
1ª instância - 04 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012024-40.2025.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1- Presentes os requisitos legais (prova da contratação e mora do devedor), defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo Marca: Punto ATTRACTIVE ITALIA 1.4 F.Flex 8V 5p/Fiat, Modelo/Ano: 2012/2011, Placa: FBD4J48, Chassi N°: 9BD118181C1189938, Renavam: *04.***.*69-83, Cor: CINZA, alienado fiduciariamente. 2- Expeça-se mandado, observadas as prescrições legais (Decreto-lei nº 911/1969, artigo 3º), ficando desde já autorizado o reforço policial e a ordem de arrombamento, caso necessários.
Servirá a presente como mandado para cumprimento. 3- Indique o autor o depositário para o bem apreendido, ficando autorizada a entrega da indicação de depositário diretamente ao Oficial de Justiça. 4- Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 dias (quinze) para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 5- Comprovado o recolhimento da taxa ( 1UFESP), na guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, no código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACEN-JUD/RENAJUD, providencie-se o bloqueio do veículo pelo sistema Renajud, observando-se o disposto no art. 3º, § 9º, do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. 6- Caso alguma parte faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 7- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo. 8- Int. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP) -
26/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:27
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 04:14
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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