TJSP - 1006305-56.2024.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006305-56.2024.8.26.0320 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Daniel José Marques (Justiça Gratuita) -
Vistos. 1.- A sentença de fls. 371/374, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória c.c. indenização, para o fim de declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos (empréstimo consignado); e condenar o banco requerido na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora.
O réu ainda foi condenado no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.
Sucumbência pelo réu e honorários em 10% do valor da condenação.
Apela o réu batendo-se pela legalidade da contratação.
Afirma ser válida a avença e ser impossível a devolução em dobro.
Por fim, informa inexistir dano moral indenizável e ser de rigor a redução do valor da indenização.
O autor apela visando majorar o valor da indenização por danos morais.
Recursos tempestivos e com apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido com fulcro no art. 932, IV, a, e V, a, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C.
STJ.
O recurso do réu não comporta provimento e o do autor deve ser provido.
A r. sentença, nos seguintes pontos, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: A parte autora afirma não ter celebrado o negócio impugnado.
O réu informou o número do contrato de adesão 56519921, que originou o código de reserva de margem (RMC) nº 15196801.
Fixada a controvérsia sobre a efetiva legitimidade da contratação, houve perícia a fls. 321/ss, que concluiu pela falsidade dos documentos de fls. 166/76 fls. 340.
Em razão do exposto, é possível concluir que o negócio impugnado foi feito sem a vontade legítima do requerente, mas por falsário.
Logo, é inexistente e o débito não é exigível.
Entendo que não houve má-fé da parte ré, mas, quanto à repetição dos valores descontados, passo a adotar a posição do STJ e de alguns julgados do TJSP, reconhecendo ser devida a restituição em dobro apenas para as parcelas pagas após a data da publicação do acórdão do STJ (30/3/21 para as anteriores, a repetição será simples): (...) A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível vquando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
No tocante ao dano moral, os descontos indevidos geraram tal dano à parte autora, a qual sofreu grande preocupação e angústia ao se deparar com a retenção de parte de sua renda.
Confira-se: Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Negativa veemente da autora contra a pactuação.
Banco não comprovou a existência ou a lisura da operação.
Não foi apresentado contrato com assinatura da autora ou prova do crédito a seu favor.
Réu não se desincumbiu do ônus da prova, decorrente do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade objetiva Inteligência do Recurso Repetitivo nº 1.199.782/PR e Súmula nº 479, ambos do E.
STJ.
Dano moral configurado.
Teoria do Desvio Produtivo.
Quantificação da verba indenizatória, com consideração dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença comporta parcial reforma.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001881-89.2020.8.26.0326; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021).
De fato, a prova dos autos demonstra falha na segurança do banco, propiciando a fraude em análise.
Os descontos sofridos devem ser ressarcidos, sob pena de enriquecimento indevido do banco.
A devolução será em dobro, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929.
O dano moral é evidente, já que o autor teve valores descontados de seu benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência, além do que perdeu tempo útil tendo de vir a Juízo resolver a controvérsia.
O valor da indenização deve ser fixado em dez mil reais.
Tal montante reflete a gravidade da conduta da parte ré, que firmou negociação inexistente, bem como o sofrimento experimentado pela vítima, que teve valores descontados de seu benefício, comprometendo seu sustento.
Além disso, o valor guarda consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e corresponde ao montante que vem sendo fixado por esta Câmara em casos análogos.
Majoro os honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da condenação.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao do autor, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Maria Paloma Sa das Neves (OAB: 416115/SP) - 3º andar -
29/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:19
Recebido o recurso
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14/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/05/2025 05:10
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/05/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 06:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:13
Expedição de Carta.
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15/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:20
Julgada Procedente a Ação
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19/03/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/11/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:08
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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10/09/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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16/07/2024 23:06
Juntada de Petição de Réplica
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20/06/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
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10/05/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2024 14:38
Expedição de Carta.
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09/05/2024 14:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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