TJSP - 0003493-21.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:07
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:39
Expedição de Carta.
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26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003493-21.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Empresa de Onibus Vila Galvao Limitada -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que inadmissível o procedimento instituído pela Lei n° 9.099/95 para o desate da lide posta, por despontar a incompetência deste Juizado Especial Cível.
A autora se insurgiu em relação à qualidade do serviço de reparo realizado em seu automóvel, feito à custa da parte ré, em decorrência de acidente de trânsito em que o veículo Corsa, descrito na inicial, de propriedade da autora, foi atingido por ônibus da requerida.
A autora alegou que o conserto foi feito em oficina indicada pela ré, mas constatou inclusive que as peças foram somente recuperadas, não trocadas, e que os encaixes não estão encaixando de maneira correta.
Pediu indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
Por seu turno, a ré refutou as alegações da autora.
Sustentou que não há comprovação quanto às falhas e defeitos alegados, argumentando ser necessária inclusive a realização de prova pericial para apurar com precisão a origem dos danos alegados, não sendo possível presumir que todos decorreram exclusivamente do acidente com o ônibus dela, requerida.
Nesse diapasão, tem-se que a necessidade de produção de prova pericial (de engenharia, a partir da qual se produzisse laudo escrito e elaborado) impede o prosseguimento deste processo no Juizado Especial Cível, porque essa situação importa em complexidade da matéria de fato, o que é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 (art. 98, I, da Constituição Federal, e art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95), não se olvidando que, em exercício de cognição plenamente exauriente, somente prova de tal natureza seria capaz de elucidar cabalmente a existência dos vícios noticiados pela postulante, no seu automóvel descrito na inicial, a precisa extensão de tais vícios, assim como eventual nexo de causalidade entre, de um lado, o sinistro correlato, assim como o reparo feito no automóvel da parte autora, e de outro, os vícios aludidos, o que não pode ser cabalmente elucidado por prova meramente oral ou documental.
Assim, a extinção do feito é medida de rigor, acolhendo-se a preliminar suscitada pela requerida, em consonância com o teor do Enunciado Civil e Processual Civil nº 6, do FOJESP, conforme o qual a perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais, prejudicando-se a análise das demais questões postas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C. - ADV: SUEN RIBEIRO CHAMAT (OAB 278859/SP) -
25/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:37
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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22/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 06:31
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 06:28
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 06:27
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 05:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:23
Expedição de Carta.
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09/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 12:08
Ato ordinatório
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22/04/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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14/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/02/2025 07:12
Não confirmada a citação eletrônica
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20/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 16/04/2025 02:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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14/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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