TJSP - 1017577-10.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017577-10.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Erika Ferreira Zuiani - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove reais), atualizada monetariamente a partir de 3 de janeiro de 2023 e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação (art. 405, CC), à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Consigne-se que: até a data anterior em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça deste Estado; desde a data em que em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC).
Após o pagamento de sobredita quantia, ficará a ré autorizada a, à sua custa, retirar o produto referido neste feito da residência da autora, em face do alhures explicitado.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
Eventual execução deverá ser protocolada pela parte exequente como cumprimento de sentença, cadastrando no incidente tanto a parte exequente quanto a parte executada e seu patrono, bem como o valor da execução.
P.I.C. - ADV: WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB 282742/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
25/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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