TJSP - 4000207-42.2025.8.26.0296
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jaguariuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000207-42.2025.8.26.0296/SP AUTOR: MATHEUS MILANI DE REZENDEADVOGADO(A): THAIS SOARES (OAB SP381352) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 294, parágrafo único, e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, os documentos carreados à inicial não imprimem convencimento da verossimilhança suficiente para concessão da medida emergencial pleiteada, tendo em vista que o pedido depende de prova a ser produzida em regular instrução.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para apresentar(em) contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(s) na petição inicial.
Com a juntada da(s) contestação(ões), dê-se vista à parte autora para manifestação também no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) de que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
Intime-se. -
28/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/08/2025 09:49
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS MILANI DE REZENDE. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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