TJSP - 1002822-88.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:15
Recebido o recurso
-
26/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002822-88.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Mirian Teixeira Mariano - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por MIRIAN TEIXEIRA MARIANO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) reconheço o direito de inclusão do Abono Complementar ou PisoNacional do Magistério na base de cálculo da GratificaçãodeDedicaçãoPlenaeIntegral- GDPI; b) declaro o direito da parte autora à irredutibilidade de seu salário no que tange a eventuais diferenças entre o que era pago a título de GratificaçãodeDedicaçãoPlenaeIntegral- GDPI e o que passou a ser pago a título de "Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, desde que, analisada cada mês tal diferença, haja efetiva redução, apostilando-se o direito; c) condeno a ré pagar à parte autora as diferenças salariais pretéritas entre o que foi pago e o efetivamente devido, até que o ocorra o efetivo cumprimento dos itens a e b (acima), inclusive com os reflexos legais (13º salário, férias, 1/3 sobre férias, etc.), respeitada a prescrição quinquenal.
O valor a ser pago/restituído deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E.
TSJP), desde quando era devido, bem como acrescido de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020).
Tendo em vista a emenda à Constituição Federal nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
P.I.C. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP) -
25/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:51
Julgada Procedente a Ação
-
25/08/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:44
Ato ordinatório
-
04/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
24/06/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 10:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008246-34.2023.8.26.0269
Banco Santander (Brasil) S/A
Luciane Elias Venancio
Advogado: Antonio Carlos Machado Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 09:19
Processo nº 1008246-34.2023.8.26.0269
Luciane Elias Venancio
Banco Santander
Advogado: Diogo Rodrigues da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2023 15:32
Processo nº 0031984-90.2023.8.26.0100
Espolio de Carlos Alberto Pereira
World Tractor Coml e Importad Lt
Advogado: Denis Claudio Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2019 17:23
Processo nº 4004852-74.2025.8.26.0405
Bavaro Industria Comercio de Frios e Lat...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tatiana Furlaneto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:20
Processo nº 0001309-37.2022.8.26.0438
Banco Ficsa S.A.
Edna Aparecida Rosa Alves
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2021 16:01