TJSP - 4003384-11.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003384-11.2025.8.26.0006/SP AUTOR: VALDEVIR PAULINO ROSAADVOGADO(A): THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK (OAB SP052126) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Analisando sumariamente os fatos narrados na inicial, inclusive a prova (gravação) do contato que o autor manteve com o réu, há, deveras, fortes indícios que a contratação do produto bancário tenha sido eivada de vício de consentimento e falta de informação suficiente ao consumidor, o que lhe é garantido por lei.
Em razão disto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à que interrompa os débitos mensais referentes ao seguro de vida no cartão de crédito do autor nº 5149452801361514, e tampouco promova cobrança via inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, até o julgamento desta ação, sob pena de devolução em dobro do valor que vier a ser indevidamente descontado ou cobrado. Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Veja-se que a presunção do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa e compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Em verdade, grande número de litigantes tem buscado na 'gratuidade da justiça' não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas 'demandas sem riscos'.
Providencie, pois, a parte autora, a juntada de cópias das declarações do IR referentes aos dois últimos exercícios, bem como de seu comprovante de rendimentos, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 4º, § 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
São Paulo, 27 de agosto de 2025 -
28/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:50
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 18:23
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEVIR PAULINO ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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