TJSP - 1006650-48.2023.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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23/05/2024 10:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 14:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/09/2023 07:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP), Alexandre Ferreira da Silva (OAB 420249/SP) Processo 1006650-48.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gleise Hanna Silva Gomes de Assis - Reqda: Bradesco Saúde S/A - GLEISE HANNA SILVA GOMES DE ASSIS, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou ação ordinária em face de BRADESCO SAÚDE S.A, igualmente qualificada.
Alegou, em síntese, ser beneficiário de contrato de prestação de serviços de convênio médico com a ré.
Por ser portador de cefaleia e enxaqueca, necessita do tratamento prescrito a fls.20/22.
A ré vem negando o tratamento sob alegação de não estar previsto entre os de cobertura obrigatória da ANS.
Diante disso, ajuizou a presente para que a ré seja compelida a custear o tratamento, bem como a ressarcir os valores pagos pela autora com esse tratamento.
Foram anexados documentos.
A tutela de urgência foi concedida a fls.44.
Citada, a ré ofereceu contestação a fls.51/88.
Anexou documentos.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
A pretensão da autora merece guarida.
O documento de fls.18 comprova a existência da relação jurídica entre as partes.
O laudo de fls.20/22, por sua vez, comprova a necessidade do tratamento da autora, que é portadora de migrânea crônica.
De outro vértice, em sua contestação, a requerida alega que o tratamento não consta no rol da ANS.
Sem razão, porém.
Como já consignado, o documento de fls.20/22 comprova que o tratamento solicitado pela autora foi prescrito por médico especialista, cujo parecer se sobrepõe ao da ré.
E, como a moléstia de que padece a autora não foi expressamente excluída pela operadora, infere-se que o tratamento para tratá-la tampouco poderia ser recusado.
Neste sentido, a jurisprudência do E.Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Plano de Saúde.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da autora.
Cabimento.
Migrânea crônica.
Necessidade de tratamento com "Ajovy e Toxina Botulínica".
Medicamentos de uso ambulatorial.
Negativa da ré fundada na ausência de inclusão do procedimento no rol da ANS e não constar na cobertura contratual.
Lei nº 14.454/2022 que estabeleceu a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de tratamento que, ainda que fora do Rol da ANS, tenham eficácia científica comprovada.
Recusa de cobertura indevida.
Reembolso do valor dispendido pela autora com o tratamento.
Dano moral configurado.
Valor arbitrado em R$10.000,00.
Sentença reformada.
Recurso provido.. (Ap. 1009252-35.2022.
Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 27/06/2023).
Diante da recusa injustificada da ré,a autora iniciou o tratamento às suas expensas, como comprovam as notas fiscais acostadas aos autos.
Esta documentação não foi impugnada pela requerida, tornando-se incontroversa.
Sendo assim, deverá a ré ser compelida a ressarcir a autora das despesas suportadas por esta neste tratamento.
Ante o exposto, e o que mais nos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão da autora, tornando definitiva a tutela de urgência.
CONDENO a ré ao pagamento de R$15.050,00, a título de indenização por danos materiais.
Juros de mora, a partir da citação.
Correção monetária, a partir da data do ajuizamento do feito.
CONDENO a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.
P.
R.
I. -
24/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 19:15
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:23
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2023 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2023 17:17
Expedição de Carta.
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01/06/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 17:13
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 16:42
Conclusos para decisão
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25/05/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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