TJSP - 1000157-82.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000157-82.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vanilda do Carmo Lourenço Carregari - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Reverde Energia S.a. -
Vistos.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, bem assim a alegação de que a peça vestibular veio desacompanhada dos documentos obrigatórios.
A ação contém causa de pedir e pedido, o qual se afigura juridicamente possível.
Ademais, da leitura da exordial é possível compreender os fatos e a pretensão jurídica dos autores sem maior esforço, tanto do julgador como da defesa.
O E.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional" (REsp 193.100/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, 3a Turma, julgado em 15.10.2001, DJ 04.02.2002, p. 345).
Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intime-se. - ADV: MATHEUS MEDINA FACCIO (OAB 508157/SP), SARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 312427/SP), ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO (OAB 196655/SP), ELZEANE DA ROCHA (OAB 333935/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP) -
20/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2025 05:05
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
25/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:49
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2025 13:02
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 07:36
Recebida a Emenda à Inicial
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04/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:49
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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