TJSP - 1009401-15.2023.8.26.0482
1ª instância - 02 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 04:13
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 05:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 11:03
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 04:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 04:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emmanuel da Silva (OAB 239015/SP), Erick Morano dos Santos (OAB 240353/SP) Processo 1009401-15.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lorrayne Paes Becegato, Vandira de Brito Becegato, Sheila Cassia Becegato, Juliane Aparecida Becegato, Espólio de Jaqueline Rodrigues Paes -
Vistos. 1.
Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2.
O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios.
Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta.
De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).
O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).
Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido).
Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.
Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.
Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.
Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.
Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor.
Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. 3.
Cite-se a parte requerida, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). 4.
A contestação, que contenha pedido reconvencional, e a reconvenção, formulada em petição autônoma, deverão ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário: Petição Diversa, Códigos 7848 Contestação com Reconvenção ou 7850 Reconvenção.
Int. -
29/08/2023 09:11
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 09:11
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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