TJSP - 0001071-67.2023.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 11:10
Juntada de Ofício
-
15/09/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 17:11
Expedição de Alvará.
-
09/09/2025 17:11
Expedição de Alvará.
-
09/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001071-67.2023.8.26.0572 (processo principal 0007995-51.2010.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Andre Pereira Nunes - Tendo em vista a informação de fls. 313, de que o exequente é isento do imposto de renda, providencie o(a) patrono(a) a juntada de declaração de isenção assinada pela parte, para expedição de alvará, conforme determinado pela r.
Decisão de fls. 304/306. - ADV: SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP), BELISA NAYARA SOARES DE MELO PEREIRA SARMENTO (OAB 14680AL) -
08/09/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001071-67.2023.8.26.0572 (processo principal 0007995-51.2010.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Andre Pereira Nunes -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em fase de pagamento do crédito principal.
O extrato de pagamento do precatório, no valor de R$ 487.734,75, foi juntado à fl. 277.
Após intimação, o exequente, por meio de seu então patrono, requereu a expedição de mandado de levantamento eletrônico (fls. 282/283).
O Juízo, em despacho de fl. 286, autorizou o levantamento e determinou a expedição do respectivo alvará, intimando o exequente para se manifestar sobre a quitação do débito.
Posteriormente, o exequente peticionou às fls. 289/292, representado por novos advogados, informando a revogação dos poderes outorgados aos patronos anteriores.
Juntou o instrumento de revogação, a nova procuração (fl. 291) e o contrato de honorários advocatícios firmado com os antigos causídicos (fls. 300/302), que prevê o pagamento de 30% sobre o proveito econômico obtido.
Na mesma petição, requereu o cancelamento de eventual mandado de levantamento expedido nos termos do pedido anterior e solicitou a expedição de novos alvarás, separadamente: um correspondente a 70% do valor depositado em seu favor, e outro, correspondente a 30% do montante, em favor dos advogados substituídos, a título de honorários contratuais.
Para tanto, apresentou os formulários de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) às fls. 293 e 294.
Decido.
O pleito do exequente merece acolhimento.
A revogação do mandato é um direito potestativo da parte, que pode, a qualquer tempo, desconstituir seu procurador.
A comunicação da revogação aos antigos patronos foi comprovada (fls. 295/297), em observância ao disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil.
Ademais, o pedido de destaque dos honorários contratuais, na forma pactuada no contrato de fls. 300/302, encontra amparo no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
A medida visa a garantir tanto o direito do exequente de receber o valor que lhe é devido quanto o direito dos antigos patronos à contraprestação pelos serviços prestados.
A expedição de alvarás distintos, um para o crédito principal do exequente e outro para os honorários contratuais, confere efetividade e segurança jurídica ao cumprimento da obrigação, prevenindo litígios futuros.
Ante o exposto: Acolho o pedido de fls. 289/292.
Determino à Secretaria que proceda à habilitação dos novos advogados, Dr.
Savio Lucio Azevedo Martins (OAB/AL 5.074) e Dra.
Belisa Nayara Soares de Melo Pereira Sarmento (OAB/AL 14.680), e à exclusão dos patronos anteriores, para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos novos constituídos.
Torno sem efeito a autorização de levantamento anterior e determino o cancelamento de qualquer mandado de levantamento expedido com base no pedido de fls. 282/283, caso ainda não tenha sido cumprido.
Expeçam-se os novos mandados de levantamento eletrônico, em conformidade com os formulários apresentados às fls. 293 e 294, para transferência das seguintes quantias, a partir do valor total depositado à fl. 277: R$ 341.414,32 (trezentos e quarenta e um mil, quatrocentos e catorze reais e trinta e dois centavos), correspondente a 70% do crédito, em favor do exequente Andre Pereira Nunes; R$ 146.320,43 (cento e quarenta e seis mil, trezentos e vinte reais e quarenta e três centavos), correspondente a 30% a título de honorários contratuais, em favor da sociedade Anderson Menezes Sousa Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 37.***.***/0001-62), representada pelo advogado Anderson Menezes Sousa (OAB/SP 195.497).
Após a expedição e o efetivo levantamento dos valores, intime-se o exequente, por meio de seus novos advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a satisfação integral de seu crédito, sob pena de extinção do feito pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP), SAVIO LUCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL), BELISA NAYARA SOARES DE MELO PEREIRA SARMENTO (OAB 14680AL) -
04/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001071-67.2023.8.26.0572 (processo principal 0007995-51.2010.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Andre Pereira Nunes -
Vistos.
Certidão retro: expeça(m)-se o(s) alvará(s).
Após, manifeste-se o(a) requerente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que, no silêncio, a execução da sentença será extinta, presumindo-se a satisfação integral do débito.
Se o caso, nos termos do Comunicado CG nº 744/2023 do TJSP, fica o patrono da parte exequente intimado para indicar se o(s) beneficiário(s) do crédito é isento do imposto de renda, devendo ser observado o disposto no artigo 33, § 1º, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Int. - ADV: ANDERSON MENEZES SOUSA (OAB 195497/SP) -
28/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 20:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 02:17
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 18:16
Suspensão do Prazo
-
24/11/2024 16:13
Suspensão do Prazo
-
07/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 10:24
Expedição de Alvará.
-
26/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:16
Ato ordinatório
-
17/03/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:23
Ato ordinatório
-
14/03/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 22:54
Homologado o Cálculo
-
26/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:49
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 06:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:42
Ato ordinatório
-
04/09/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 17:03
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 22:30
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 18:43
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2010
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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