TJSP - 1032889-47.2024.8.26.0196
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032889-47.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Cristina Campos - Banco Bradesco S/A - Por todo o exposto, e à vista do mais contido nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: I - declarar a nulidade do contrato sob n. 501102570, devendo a parte ré suspender quaisquer descontos das parcelas; II determinar que a instituição financeira ré restitua à autora os valores já descontados, tudo a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, com correção monetária desde o desembolso (Súmula 43, STJ), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405, CC).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCAIBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Rejeito a pretensão de indenização por danos morais.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, ao menos nesta fase.
Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), HARAPARRÔ GERMANO SONCINI (OAB 440081/SP) -
26/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 08:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 17:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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