TJSP - 1063941-58.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063941-58.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Roseli de Oliveira Costa - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REAJUSTE DE CLÁUSULA ABUSIVA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ROSELI DE OLIVEIRA COSTA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a requerida em 09/06/2014, no valor de R$ 701,41, obrigando-se ao pagamento de oito parcelas mensais de R$ 183,79, o que perfaz o débito de R$ 1.470,32.
Apontou que o contrato estipulou juros remuneratórios na ordem de 22,09% ao mês e 996,80% ao ano, o que representaria taxa quase 12 vezes superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para o mesmo período, então fixada em 100,19% ao ano.
Sustentou que os encargos cobrados revelam manifesta abusividade, configurando desequilíbrio contratual, onerosidade excessiva e violação à boa-fé objetiva, em prejuízo da parte consumidora.
Argumentou, ainda, que a conduta da ré, ao impor taxas tão elevadas, caracteriza exploração do consumidor hipossuficiente, notadamente por ser idosa, aposentada e de baixa renda.
Pleiteou a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabeleceu os juros remuneratórios, ou, subsidiariamente, a adequação da taxa ao patamar médio de mercado, com a consequente repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como requereu os benefícios da gratuidade e estimou danos morais em R$ 15.000,00.
Juntou documentos (fls. 14/176).
Indeferida a gratuidade (fls. 177), a autora interpôs agravo, o qual deu provimento ao recurso da autora (fls. 216/223).
Devidamente citada (fls. 215), a parte requerida ofertou contestação (fls. 224/265).
Preliminarmente, arguiu a prática reiterada da advocacia predatória e a inépcia da inicial, dada a ausência de indicação das cláusulas controvertidas.
No mérito, defendeu a validade e a força obrigatória do contrato celebrado, sobretudo diante do princípio do pacta sunt servanda, vez que os juros cobrados foram livremente pactuados entre as partes, não havendo qualquer vício de consentimento a justificar a revisão pretendida.
Invocou a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
Sustentou, ainda, que a fixação dos juros foi baseada no risco da operação, no perfil da contratante e na política de crédito justificando a taxa aplicada.
Impugnou a repetição do indébito e a devolução em dobro, por inexistir cobrança indevida, bem como negou os danos morais.
Ao final, pugnou pela total improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 266/462).
Sobreveio réplica (fls. 466/482).
Juntou documentos (fls. 483/635).
Instadas sobre a especificação de provas (fl. 636), as partes postularam o julgamento antecipado da lide (fls. 641/651 e 656).
Regularizada a representação processual da autora (fls. 671/672), bem como anotada o pedido de substabelecimento sem reservas (fls. 674/679 e 680/697). É o relatório.
Decido.
Indefiro a preliminar de litigância predatória, porquanto não demonstrada, não se confundindo com demandas de massa.
Patente, na hipótese, o interesse da parte autora.
Não obstante, anoto que a advocacia predatória deve ser comunicada pelo suscitante à Ordem dos Advogados Brasil, a qual tem a incumbência fundamental no combate a essa prática, instaurando processos disciplinares contra advogados que a praticam.
A outra preliminar confunde-se com o mérito e será analisada quando da prolação da sentença.
No mais, as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (CPC, arts. 354 a 356), declaro o feito saneado, passando à delimitação das questões de fato e as provas a serem produzidas (CPC, art. 357).
Aplicam-se à hipótese as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor contratou serviços como destinatário final (art. 2º, caput, CDC).
Incide, ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova.
Fixo como ponto controvertido da presente demanda a eventual abusividade dos juros remuneratórios estipulados no contrato de empréstimo firmado entre as partes, impondo-se elucidar se os juros remuneratórios incidentes superam a taxa média de mercado apurada pelo BACEN no período da contratação, consideradas as peculiaridades da operação e o perfil da parte autora; a existência de onerosidade excessiva nas condições pactuadas; a possibilidade de revisão contratual com adequação das cláusulas de juros; a ocorrência de cobrança indevida e consequente direito à repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro; e, por fim, a existência de danos morais indenizáveis em virtude da conduta da instituição financeira.
Anoto, por oportuno, que a Jurisprudência do Colendo STJ firmou-se no sentido de que "a legislação não limita os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, que, todavia, estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297/STJ).
Juros podem ser considerados abusivos se destoarem da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, conclusão que, no entanto, depende de prova concreta" (Resp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje de 10.3.2009).
Não foi apontado o valor do ressarcimento, objetivando a parte autora a fixação de percentual acordo com a média de mercado.
Com efeito, os valores serão fixados em sede de liquidação de sentença.
Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para sentença.
Intime-se Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual.
As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), TÁSSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA (OAB 17521/MS), LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR (OAB 429826/SP) -
28/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 18:51
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 18:50
Decisão Determinação
-
27/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 21:18
Suspensão do Prazo
-
19/12/2024 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 02:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 12:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:13
Expedição de Carta.
-
30/05/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001522-47.2025.8.26.0300
H.e.r.b. Logistica e Transportes LTDA.
Banco Santander
Advogado: Adriane da Silva Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 13:09
Processo nº 1029210-29.2025.8.26.0576
Rafael Chiappa Nogueira Serafim
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Thiago Pereira Sarante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 16:56
Processo nº 1029210-29.2025.8.26.0576
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rafael Chiappa Nogueira Serafim
Advogado: Thiago Pereira Sarante
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 11:02
Processo nº 1032125-51.2025.8.26.0576
Borghese Boulevard Condominio Edilico
Cleuza Marta Mauricio
Advogado: Jose Tito de Aguiar Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 16:21
Processo nº 1015313-71.2020.8.26.0005
Sandra Vieira Santos Benedito
Marcos Pinheiro Rosa
Advogado: Frederico Gessi Miglioli Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2021 17:22