TJSP - 1002077-46.2021.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:40
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002077-46.2021.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Espólio de Maria da Glória Martins Dilena e outros - BP Promotora de Vendas Ltda -
Vistos.
De início, pontuo que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente decidiu que: "o reconhecimento do dano moral é central no supracitado IRDR, Tema 59 deste E.
TJSP, sendo possível a interpretação extensiva do tema, em nome da segurança jurídica e da uniformização das decisões" (TJSP; Agravo de Instrumento 2224279-61.2025.8.26.0000; Desa.Cor-rêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025).
Em caso muito próximo ao dos autos, inclusive, assim decidiu a Egrégia Corte: "a-inda que o desconto não seja direto no benefício junto ao INSS, mas junto à conta corrente que recebe o respectivo valor, sendo que a financeira não integra a lide, o caso concreto se enquadra plenamente na hipótese de suspensão, que visa a uniformização da jurisprudência, não sendo caso, inclusive, de prosseguimento parcial (e julgamento parcial de mérito) apenas quanto aos pedidos de inexigibilidade e repetição do indébito" (Agravo de Instrumento nº 2235790-56.2025.8.26.0000; Des.
Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável.
Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo.
Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente pode influenciar demandas que, embora com pessoas jurídicas associativas, discutam exatamente a mesma questão.
O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo.
E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular.
Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito.
A razão de ser do IRDR 59 qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras.
Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas.
Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres.
O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos.
Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, determinará o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos.
Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual.
Em consequência, suspendo o processo até o julgamento do Tema nº 59 - IRDR.
Insira a z. serventia a movimentação nº 75059 no sistema SAJ e remetam-se os autos para fila "Processos Suspensos".
Com a cessação da suspensão, insira a z. serventia a movimentação pertinente no sistema SAJ (código 14985).
Intimem-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
02/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2025.
-
06/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 04:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/10/2024.
-
17/08/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 08:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2024.
-
30/04/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:42
Remetido ao DJE para Republicação
-
15/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 13:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/01/2024.
-
05/10/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 17:40
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 16:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 21:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2023.
-
13/02/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/02/2023.
-
08/12/2022 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2022 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2022 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2022 10:18
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 12:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2022.
-
25/05/2022 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2022 08:16
Juntada de Petição de Réplica
-
17/01/2022 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2022 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2021 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2021 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 22:57
Expedição de Carta.
-
25/10/2021 18:27
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2021 19:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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