TJSP - 1000873-25.2025.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000873-25.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Eva Periera dos Anjos - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU -
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EVA PEREIRA DOS ANJOS em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU, por meio da qual a parte autora sustenta que foi contemplada no programa de moradia popular implementado pela ré, tendo recebido imóvel situado no conjunto habitacional localizado na Rua Carlos Batista de Andrade, n. 30, bairro Planalto Verde, no município de Guariba/SP.
Relata que, pouco tempo após o recebimento da unidade habitacional, a construção passou a apresentar diversos vícios estruturais, como pisos soltos, manchados e ocos, infiltrações, presença de umidade, manchas de bolor nas paredes, bem como trincas e rachaduras que comprometeriam tanto a habitabilidade quanto a segurança do imóvel.
A autora afirma que os defeitos construtivos são graves e persistentes, estando relacionados à má execução da obra e à utilização de materiais de baixa qualidade, sendo certo que tais vícios agravam-se com o tempo e não podem ser resolvidos por meros reparos paliativos.
Alega que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, razão pela qual busca a responsabilização da requerida pelos vícios construtivos e pelos danos morais decorrentes da perda de tranquilidade, insegurança e frustração.
Requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial.
Fundamenta a pretensão na responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
Apresentou documentos (fls. 13-65).
A ré CDHU apresentou contestação (fls. 74-97), na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição, sua ilegitimidade passiva, a denunciação da lide à empresa Garça Construções Ltda., além da alegação de litisconsórcio passivo necessário com referida empresa.
No mérito, impugna os vícios alegados, sustentando ausência de nexo causal e inexistência de falha de construção atribuível à requerida.
Alega, ainda, inaplicabilidade do CDC.
Houve réplica (fls. 315-322). É o relatório.
Fundamento e decido.
I - Preliminares a) Prescrição Rejeito, de início, a prejudicial de prescrição.
A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça vem compreendendo que "Ao contrário do quanto aludido na pela requerida, não há que se falar, de forma alguma, que o julgamento do EREsp n. 1.725.030/SP por ela mencionado pacificou a aplicação do prazo prescricional de 5 anos para qualquer demanda relativa à CDHU, até porque inexiste no julgamento qualquer menção a tal conclusão.
A Terceira Turma do C.
Superior Tribunal de Justiça entendeu que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC para o caso da pretensão de in-denização decorrente de vícios de construção, entendimento este que deve prevalecer ainda que o polo passivo da demanda seja composto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urba-no do Estado de São Paulo" (TJSP; Apelação Cível nº 1000838-80.2023.8.26.0369; Des.
Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025). b) Ilegitimidade Passiva e litisconsórcio passivo necessário Igualmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. É entendimento consolidado tanto na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto do Superior Tribunal de Justiça que, havendo relação de consumo, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária.
Nesse contexto, ainda que as construtoras tenham sido formalmente as responsáveis técnicas pela obra, a CDHU é a fornecedora direta do bem de consumo (unidade habitacional) ao consumidor final, não sendo admissível a sua exclusão da lide sob o argumento de simples repasse de recursos.
A legitimidade é concorrente, e não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
A esse propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Vícios construtivos em imóvel adquirido da ré (CDHU) - Preliminar de prescrição rejeitada, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ e TJSP - Preliminar de ilegitimidade passiva da ré também rejeitada, por integrar a cadeia de fornecedores e ser responsável pela construção e fiscalização do empreendimento - Vícios construtivos comprovados por laudo pericial - Dano moral não caracterizado, por tratar-se de mero inadimplemento contratual sem violação a direitos da personalidade - Autora que decaiu em parte mínima - Ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pela ré - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ" (TJSP; Apelação Cível 1001489-32.2022.8.26.0407; Des.Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/03/2025; Data de Registro: 24/03/2025) c) Denunciação da lide à Garça Construções Ltda.
Rejeito o pedido de denunciação da lide.
Consoante o disposto no art. 88 do CDC, é vedada a denunciação da lide nas ações fundadas em relação de consumo, sob pena de indevida ampliação da lide e tumulto processual.
Caso a requerida entenda possuir direito de regresso contra terceiros, poderá exercê-lo em ação própria. d) Impugnação à gratuidade da justiça.
A impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora não merece prosperar.
Com efeito, a autora juntou aos autos documentos que demonstraram de forma contundente o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse.
A discussão suscitada nos autos (vícios construtivos em imóvel destinado à população carente) reforça esta conclusão.
Assim, o argumento da ré, de insuficiência de elementos para fundamentar a concessão do benefício, não encontra embasamento no caso.
Por essa razão, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
II - Mérito Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, na medida em que a autora figura como destinatária final da unidade habitacional e a CDHU, ainda que pública, atua como fornecedora.
O vínculo é de consumo, sendo aplicáveis as normas protetivas do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova.
Presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à requerida o encargo de comprovar eventual ausência de vícios ou sua não responsabilidade por eles.
III - Saneamento e Instrução Diante do exposto, declaro o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência, natureza e responsabilidade pelos vícios construtivos apontados, os quais deverão ser apurados mediante prova pericial técnica no imóvel objeto da lide, considerando a inversão do ônus probatório.
Nomeio como perito judicial a Sra.
Beatriz Fernanda Nunes.
Intime-se para que, no prazo de 5 dias, manifeste concordância com a nomeação e, em caso afirmativo, apresente proposta de honorários.
Fiquem as partes cientes de que os dados da perita encontram-se disponíveis no sistema de Auxiliares da Justiça.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação.
Aceita a nomeação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 dias.
Em caso de oposição, intime-se o perito para que se manifeste em 5 dias.
Após, voltem conclusos para arbitramento.
Na ausência de impugnação, homologo o valor proposto e fixo o prazo de 10 dias para depósito dos honorários pela parte responsável.
Feito o depósito, intime-se o perito por e-mail para início dos trabalhos.
Faculto às partes, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Após cumprimento de todas as etapas, intime-se o perito para entrega do laudo em 30 dias.
Apresentado o laudo, abra-se vista às partes e tornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP) -
02/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 04:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 15:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 11:21
Recebida a Petição Inicial
-
04/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009517-05.2019.8.26.0565
Rosa Giraldi
Construtora e Incorporadora Irmaos Afons...
Advogado: Audrei da Rocha Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2019 11:10
Processo nº 0001915-23.2001.8.26.0302
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Top Gold Industria e Comercio Joias Folh...
Advogado: Luciano Grizzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2001 12:15
Processo nº 1019808-49.2025.8.26.0405
Wagner Ferreira Lima
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Amanda Juliana Costa da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 16:53
Processo nº 1019808-49.2025.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Wagner Ferreira Lima
Advogado: Amanda Juliana Costa da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2025 11:40
Processo nº 1017201-76.2023.8.26.0003
Jacqueline Veloso da Silva
Dermavet Asses e Servs Veterinarios LTDA
Advogado: Claudia Rabello Nakano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2023 17:34