TJSP - 0194825-52.2011.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0194825-52.2011.8.26.0100 (583.00.2011.194825) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Inovtour Viagens e Projetos S.a. - João de Freitas Junior e outros -
Vistos.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento proposta por Inovtour Viagens e Projetos em face de Fortes Incorporações e Projetos S/A. Às fls. 557/565, o executado João ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo: a) a devolução do prazo para impugnação à desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo que a FORTES INCORPORAÇÃO E PROJETOS S.A., ora executada, foi considerada citada, em 15.03.2013, na pessoa do ex-diretor vice-presidente Francisco, o qual recusou-se a tomar ciência do teor do mandado, esclarecendo ao Oficial de Justiça que havia renunciado, em 2012, ao cargo de diretor, conforme fez prova a anexa carta de renúncia protocolada na JUCESP, embora o magistrado entendesse ser válida a citação; requerendo, assim, a nulidade de citação da pessoa jurídica. Às fls. 581/587, o Exequente/Impugnado rechaçou o argumento, aduzindo que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada é de 17/07/2015 (fl. 256 destes autos), ou seja, anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, que só passou a vigorar em 18/03/2016. À época, inexistia procedimento positivado sobre a desconsideração da personalidade jurídica, portanto não havia necessidade de intimação dos sócios ou administradores, cabendo-lhes a defesa na via da impugnação ao cumprimento de sentença.
Concluiu que não houve nulidade a ser reconhecida, impondo-se a manutenção de João de Freitas no polo passivo. Às fls. 590/592, houve o julgamento da impugnação oposta com a rejeição da impugnação. Às fls. 630/633, deu-se o julgamento do Agravo de Instrumento de n.º 2231226-68.2024.8.26.0000, o qual reformou a decisão de fls. 590/592 e determinou o pronunciamento expresso do Juízo acerca das questões de mérito arguidas na impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado de fls. 557/565. Às fls. 643/672 e 676/681, o executado Francisco apresentou impugnação, pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça.
Sustentou, ainda, que o bloqueio judicial determinado nestes autos atingiu exclusivamente valores oriundos de sua aposentadoria, o que viola o disposto no art. 833, IV, do CPC, que estabelece a impenhorabilidade de proventos, salvo nas hipóteses legais.
Argumentou também que, além de serem proventos de aposentadoria, os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários mínimos, atraindo igualmente a proteção do art. 833, X, do CPC, aplicável inclusive a conta-corrente.
Acrescentou que a execução não possui natureza alimentar, o que afasta a possibilidade de penhora sobre verba de caráter alimentar.
Por fim, destacou que o bloqueio compromete diretamente sua subsistência e a de sua família, razão pela qual requereu o acolhimento da impugnação, o desbloqueio imediato dos valores e a abstenção de novas medidas constritivas que recaiam sobre sua aposentadoria, com expedição de alvará para levantamento dos valores já bloqueados. Às fls. 684/685, o executado João reiterou a impugnação ofertada às fls. 557/577. Às fls. 707/730, consta a determinação de bloqueio, via Sisbajud, com a efetivação das contrições no valor de R$ 353,84, R$ 250,39, R$ 2.613,74 de titularidade do executado Francisco. Às fls. 737/745, o exequente manifestou-se acerca da impugnação ofertada pelo executado João, defendendo a legalidade da citação da pessoa jurídica e a regularidade da desconsideração da personalidade jurídica, ocorrida em 17/07/2015.
Reafirmou que não houve nulidade na citação da empresa, visto que o coexecutado Francisco ainda figurava como dirigente à época da citação, e que a contratação que originou a dívida ocorreu sob sua gestão.
Quanto ao mérito, destacou-se que a desconsideração baseou-se no desvio de finalidade, pois a aquisição de passagens aéreas extrapolava o objeto social da empresa, voltada ao setor imobiliário.
Citou, inclusive, decisão transitada em julgado no Agravo interposto por Francisco (TJSP, AI 2107435-38.2019.8.26.0000), reconhecendo a possibilidade de responsabilização de administrador não sócio, aplicando-se o mesmo entendimento a João, que exercia o cargo de Diretor Presidente.
Argumentou, ainda que, nos termos do art. 158, §1º, da LSA, o administrador é responsável inclusive por omissão frente a atos ilícitos de outros, sendo evidente a negligência do impugnante, que sequer atuou em defesa da empresa quando citado.
Além disso, apontou a omissão dolosa em atualizar o endereço perante a Junta Comercial, dificultando a cobrança e caracterizando fraude aos credores.
Por fim, reiterou que a existência de decisão judicial reconhecendo o desvio de finalidade e a responsabilização do administrador impondo-se a rejeição da impugnação, devendo o executado permanecer no polo passivo. À fl. 746, o executado Francisco aduz que o prazo concedido ao exequente (fls. 682 e 698) encerrou-se em 17/02/2025, sem manifestação, estando preclusa sua atuação.
Reitera o pedido de desbloqueio dos valores de aposentadoria e a expedição urgente de MLE. Às fls. 751/752, o exequente afirma não se opor à penhora realizada e que a manifestação de fls. 737/745 refere-se à determinação de fl. 734 é tempestiva. Às fls. 756/757, o executado João reiterou a impugnação ofertada às fls. 557/577. À fl. 758, o executado Francisco reiterou a impugnação apresentada às fls. 643/672, com o desbloqueio de valores.
DECIDO. 1) Quanto ao Executado João de Freitas Júnior: A) Da suposta nulidade da citação da pessoa jurídica O executado sustenta que a empresa Fortes Incorporações e Projetos S/A foi indevidamente considerada citada em 15/03/2013, na pessoa de Francisco, o qual, segundo afirma, já havia renunciado ao cargo de diretor em 2012, conforme carta de renúncia protocolada na JUCESP.
A alegação não merece acolhimento.
A citação foi realizada por meio de Oficial de Justiça, que certificou ter encontrado Francisco no endereço da empresa, o qual se identificou como ex-diretor, mas não apresentou documentação comprobatória à época da diligência.
Além disso, a alteração contratual que comprovaria a renúncia não foi regularmente averbada, nem comunicada nos autos antes da citação, não sendo possível imputar ao exequente ou ao juízo eventual inércia da empresa quanto à atualização cadastral.
Conforme jurisprudência consolidada, a validade da citação é presumida quando realizada no endereço da pessoa jurídica, em agente que se apresenta como representante, sem que haja prova inequívoca da irregularidade no momento da diligência.
A própria existência de registro da renúncia não implica, por si, nulidade da citação, sobretudo quando ausente publicidade eficaz da alteração perante terceiros.
Neste sentido, em caso análogo, esta E.
Corte já decidiu: Agravo de Instrumento - Ação de despejo - Citação efetivada na pessoa do ex-sócio Diretor, que ainda permanece como acionista majoritário - Nulidade - Inexistência - Ato processual que produziu seus regulares efeitos - Teoria da aparência - Prazo para contestação - Carga dos autos para o patrono do autor no prazo para a contestação - Devolução de 3 dias para a apresentação da defesa - Recurso improvido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 9019090-60.2008.8.26.0000; Relator (a):Cristiano Ferreira Leite; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/05/2008; Data de Registro: 02/06/2008) Logo, afasta-se a alegada nulidade da citação da pessoa jurídica.
B) Da suposta nulidade da desconsideração da personalidade jurídica: O executado também sustenta que não foi previamente citado ou intimado para se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, defendendo a necessidade de observância ao contraditório.
Anoto que a decisão que deferiu a desconsideração é datada de 17/07/2015 (fl. 256), sob a vigência do CPC/1973, o qual não previa o incidente processual da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco exigia prévia intimação dos sócios ou administradores.
Assim, conforme entendimento pacífico dos tribunais, nos casos ocorridos sob a égide do CPC/1973, a intimação do sócio ou administrador somente é exigida após a inclusão dele(s) no polo passivo, o que se deu neste caso, viabilizando-lhe ampla defesa por meio da própria impugnação ao cumprimento de sentença, como efetivamente exercido.
Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida nesse ponto.
Neste sentido, em caso análogo, esta E.
Corte já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de cumprimento de sentença.
Nulidade por ausência de citação para inclusão no polo passivo da execução.
Desconsideração da personalidade jurídica determinada sob a égide do CPC de 1973.
Inexigibilidade de prévia instauração de procedimento próprio e da prévia citação das pessoas física e jurídica, para apresentar defesa, o que só passou a ser obrigatório quando da entrada em vigor do CPC de 2015 - Incidência do princípio "tempus regit actum".
Validade dos atos processuais praticados.
Agravante que, ao apresentar sua defesa, já tinha ciência dos atos constritivos, mas como se quedou inerte operou-se, assim, o instituto da preclusão.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2174857-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024).
C) Da suposta ilegitimidade passiva e da ausência de responsabilidade: O executado João sustenta que não fazia parte do quadro societário da empresa no momento dos fatos que originaram a presente execução e que não praticou qualquer ato de gestão que justifique sua responsabilização pessoal.
Alega, ainda, que sua inclusão no polo passivo é indevida, por ausência de vínculo direto com a obrigação executada.
Contudo, conforme se extraem dos documentos juntados aos autos (fls. 03 e 57), o executado exercia o cargo de Diretor Presidente da empresa Fortes Incorporações e Projetos S.A. à época da contratação dos serviços que ensejaram o presente cumprimento de sentença, ocorrida em 03/05/2011.
Ou seja, ele integrava a alta administração da pessoa jurídica no momento da contratação, sendo responsável pelas decisões estratégicas da sociedade.
Além disso, restou evidenciado que a obrigação executada - aquisição de passagens aéreas - é completamente alheia ao objeto social da empresa, voltada esta ao setor imobiliário.
Tal conduta caracteriza desvio de finalidade, fundamento que, à luz do artigo 50 do Código Civil, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente quando o uso da pessoa jurídica é desvirtuado para fins distintos daqueles previstos contratualmente, em prejuízo dos credores.
Ressalte-se, ainda, que se tem admitido a responsabilização de administradores, mesmo não sócios, quando evidenciado o uso abusivo da pessoa jurídica, bem como o encerramento irregular das atividades da empresa, situação configurada nos autos diante da inexistência de bens, não localização da empresa e ausência de defesa em momento oportuno.
Dessa forma, não há falar em nulidade da citação ou em ilegitimidade passiva, sendo plenamente cabível a manutenção do executado João no polo passivo da presente execução, diante dos elementos que demonstram sua responsabilidade pela condução da empresa no momento da contratação e pela prática de atos que ensejaram o desvirtuamento da personalidade jurídica.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo-o no polo passivo da execução, com regular prosseguimento dos atos executórios. 2) Quanto ao Executado Francisco: A) Quanto ao pedido de gratuidade da justiça: A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, cadastrando-os como sigilosos, especialmente: a) cópia dos extratos bancários de contas e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses, bem como relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato. bcb. gov.br/registrato/login/), cuja apresentação é imprescindível para obtenção da benesse; c) cópia das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet". d) CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Tudo isso sob pena de indeferimento, sem nova intimação.
B) Quanto à impugnação: Constata-se que os bloqueios judiciais efetuados incidiram exclusivamente sobre conta bancária de titularidade do executado Francisco, cuja movimentação financeira demonstra, de forma inequívoca, que os valores ali depositados possuem origem exclusiva em proventos de aposentadoria - fls. 657/672; 676/681.
Nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis tanto os proventos de aposentadoria, quanto os valores depositados em conta bancária ou caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, salvo nas hipóteses legais expressamente previstas.
No presente caso, os valores constritos não ultrapassam esse limite e decorrem de verba de natureza estritamente alimentar, cuja proteção é reforçada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a execução em curso não possui natureza alimentar, o que afasta a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora, em virtude da impenhorabilidade dos valores constritos.
Com o decurso de prazo da presente decisão, proceda-se à expedição do respectivo MLE em favor da parte executada.
Int. - ADV: MARCELO GUEDES MEDEIROS (OAB 132798/SP), RODRIGO XAVIER DE ANDRADE (OAB 351311/SP) -
28/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 21:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 07:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 07:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/02/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 20:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 23:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 21:39
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 07:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 17:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2023 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2023 16:47
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 13:44
Juntada de Mandado
-
02/03/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2022 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 08:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2022 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2022 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2022 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 13:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/07/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 21:21
Suspensão do Prazo
-
30/03/2022 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2022 18:27
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
14/01/2022 18:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
18/05/2021 18:06
Autos no Prazo
-
15/02/2021 18:34
Serventuário
-
11/01/2021 15:36
Autos no Prazo
-
11/01/2021 15:31
Autos no Prazo
-
29/09/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2020 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 16:55
Autos no Prazo
-
12/03/2020 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2020 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2020 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2020 14:26
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/03/2020 14:33
Decisão
-
27/02/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 17:04
Serventuário
-
30/01/2020 08:58
Autos no Prazo
-
29/01/2020 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2020 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2020 12:08
Mudança de Classe Processual
-
20/01/2020 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2020 15:27
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/01/2020 11:17
Decisão
-
14/01/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 14:20
Serventuário
-
18/10/2019 13:19
Autos no Prazo
-
17/10/2019 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2019 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2019 14:16
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/10/2019 17:03
Decisão
-
04/10/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 09:20
Autos no Prazo
-
17/09/2019 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2019 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2019 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2019 15:16
Recebidos os autos da Conclusão
-
09/09/2019 17:02
Decisão
-
09/09/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 10:36
Autos no Prazo
-
27/08/2019 10:12
Serventuário
-
26/07/2019 16:10
Autos no Prazo
-
25/07/2019 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2019 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2019 16:10
Ato ordinatório
-
17/07/2019 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2019 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2019 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2019 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2019 14:22
Recebidos os autos da Conclusão
-
11/07/2019 17:13
Decisão
-
27/06/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 18:55
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2019 10:37
Autos no Prazo
-
12/06/2019 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2019 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2019 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2019 14:34
Recebidos os autos da Conclusão
-
06/06/2019 17:23
Decisão
-
05/06/2019 11:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 14:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2019 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2019 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2019 12:38
Decisão
-
22/05/2019 15:47
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/05/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
17/05/2019 13:54
Autos no Prazo
-
13/05/2019 15:26
Serventuário
-
10/05/2019 17:59
Expedição de Ofício.
-
23/04/2019 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2019 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2019 14:09
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/04/2019 12:28
Decisão
-
16/01/2019 11:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 16:56
Recebidos os autos do Advogado
-
14/12/2018 18:05
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/12/2018 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2018 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2018 13:40
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/12/2018 11:30
Decisão
-
30/11/2018 11:17
Conclusos para despacho
-
18/11/2018 23:24
Suspensão do Prazo
-
30/10/2018 09:51
Autos no Prazo
-
29/10/2018 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2018 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2018 14:56
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/10/2018 11:18
Decisão
-
22/10/2018 11:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2018 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2018 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2018 09:55
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/08/2018 11:34
Decisão
-
02/08/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2018 12:01
Suspensão do Prazo
-
12/06/2018 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2018 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2018 15:40
Ato ordinatório
-
08/05/2018 13:01
Expedição de Mandado.
-
07/05/2018 19:23
Serventuário
-
27/04/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2018 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2018 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2018 14:34
Recebidos os autos da Conclusão
-
15/03/2018 14:55
Decisão
-
15/03/2018 10:56
Conclusos para despacho
-
12/12/2017 13:15
Autos no Prazo
-
23/11/2017 12:25
Serventuário
-
13/09/2017 12:30
Autos no Prazo
-
17/07/2017 16:44
Autos no Prazo
-
09/06/2017 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2017 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2017 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2017 13:59
Recebidos os autos da Conclusão
-
07/06/2017 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2017 17:08
Decisão
-
01/06/2017 11:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 15:57
Autos no Prazo
-
30/01/2017 16:22
Autos no Prazo
-
14/12/2016 12:24
Autos no Prazo
-
14/12/2016 12:10
Expedição de Carta.
-
14/12/2016 12:02
Expedição de Carta.
-
25/11/2016 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2016 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2016 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2016 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2016 15:06
Recebidos os autos da Conclusão
-
18/11/2016 17:14
Decisão
-
18/11/2016 11:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2016 15:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2016 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2016 10:28
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/10/2016 16:14
Decisão
-
04/10/2016 11:12
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 14:38
Autos no Prazo
-
06/06/2016 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2016 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2016 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2016 16:20
Recebidos os autos da Conclusão
-
23/05/2016 15:52
Decisão
-
18/05/2016 12:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2016 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2016 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2016 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2016 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2016 11:06
Recebidos os autos da Conclusão
-
13/04/2016 14:36
Decisão
-
11/04/2016 11:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2016 14:21
Autos no Prazo
-
14/12/2015 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2015 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2015 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2015 11:22
Recebidos os autos da Conclusão
-
04/12/2015 15:01
Decisão
-
01/12/2015 18:21
Conclusos para decisão
-
26/10/2015 17:53
Autos no Prazo
-
21/10/2015 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2015 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2015 11:02
Decisão
-
18/09/2015 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2015 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2015 12:04
Decisão
-
15/09/2015 14:10
Protocolizada Petição
-
31/08/2015 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2015 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2015 17:37
Decisão
-
20/08/2015 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2015 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2015 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2015 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2015 17:15
Decisão
-
12/08/2015 11:53
Protocolizada Petição
-
17/07/2015 16:00
Decisão
-
15/07/2015 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2015 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2015 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2015 13:43
Protocolizada Petição
-
18/06/2015 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2015 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2015 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2015 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2015 12:51
Protocolizada Petição
-
15/06/2015 16:37
Expedição de Ofício.
-
22/05/2015 15:51
Decisão
-
08/05/2015 11:08
Decisão
-
06/05/2015 11:37
Protocolizada Petição
-
28/04/2015 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2015 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2015 10:14
Decisão
-
26/03/2015 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2015 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2015 15:23
Decisão
-
19/02/2015 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2015 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2015 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2014 12:58
Protocolizada Petição
-
21/11/2014 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2014 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2014 12:00
Ato ordinatório
-
13/11/2014 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2014 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2014 10:18
Ato ordinatório
-
10/11/2014 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
08/10/2014 13:54
Protocolizada Petição
-
10/09/2014 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2014 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2014 15:15
Decisão
-
01/09/2014 15:02
Decisão
-
21/08/2014 16:14
Protocolizada Petição
-
18/08/2014 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2014 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2014 17:25
Proferido Despacho
-
11/07/2014 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2014 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2014 10:15
Ato ordinatório
-
13/03/2014 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2014 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2014 13:35
Proferido Despacho
-
11/02/2014 12:03
Protocolizada Petição
-
27/01/2014 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2014 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2014 12:27
Decisão
-
09/01/2014 12:38
Protocolizada Petição
-
18/12/2013 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2013 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2013 12:06
Proferido Despacho
-
22/11/2013 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2013 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2013 11:28
Proferido Despacho
-
19/11/2013 14:54
Proferido Despacho
-
14/11/2013 17:24
Recebidos os autos do Advogado
-
13/11/2013 11:51
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
07/11/2013 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2013 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2013 11:24
Ato ordinatório
-
20/09/2013 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2013 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2013 18:19
Decisão
-
05/09/2013 16:02
Recebidos os autos do Advogado
-
22/08/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
19/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2013 00:00
Proferido Despacho
-
17/07/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2013 00:00
Sentença Completa com Resolução de Mérito
-
26/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2013 00:00
Proferido Despacho
-
04/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2013 00:00
Proferido Despacho
-
22/03/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2013 00:00
Proferido Despacho
-
19/02/2013 00:00
Expedição de Mandado.
-
09/01/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2012 00:00
Proferido Despacho
-
13/12/2012 00:00
Protocolizada Petição
-
06/12/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2012 00:00
Proferido Despacho
-
04/11/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
10/10/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
05/10/2012 00:00
Despacho Proferido
-
31/08/2012 00:00
Despacho Proferido
-
31/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/06/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
03/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
03/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
03/02/2012 00:00
Despacho Proferido
-
13/01/2012 00:00
Despacho Proferido
-
13/01/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
28/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/11/2011 00:00
Despacho Proferido
-
21/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
06/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
28/09/2011 12:25
Recebimento de Carga
-
27/09/2011 18:37
Carga à Vara Interna
-
27/09/2011 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2011
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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