TJSP - 1000066-05.2025.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000066-05.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Pedro Rocha de Sousa - Banco Pan S/A - - Facta Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e outros -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que, em conjunto com outros elementos, serve para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afasto a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados às fls. 44-6, para que fosse possível avaliar de maneira global sua condição financeira.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para recolher as custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto processual, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), SUELI APARECIDA MILANI COELHO (OAB 142872/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
02/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/07/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/02/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 20:21
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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