TJSP - 1002688-28.2023.8.26.0222
1ª instância - 02 Cumulativa de Guariba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:35
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002688-28.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvia Helena de Castro Inocencio - Banco BMG S/A -
Vistos.
De início, pontuo que o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo recentemente decidiu que: "o reconhecimento do dano moral é central no supracitado IRDR, Tema 59 deste E.
TJSP, sendo possível a interpretação extensiva do tema, em nome da segurança jurídica e da uniformização das decisões" (TJSP; Agravo de Instrumento 2224279-61.2025.8.26.0000; Desa.Cor-rêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025).
Em caso muito próximo ao dos autos, inclusive, assim decidiu a Egrégia Corte: "a-inda que o desconto não seja direto no benefício junto ao INSS, mas junto à conta corrente que recebe o respectivo valor, sendo que a financeira não integra a lide, o caso concreto se enquadra plenamente na hipótese de suspensão, que visa a uniformização da jurisprudência, não sendo caso, inclusive, de prosseguimento parcial (e julgamento parcial de mérito) apenas quanto aos pedidos de inexigibilidade e repetição do indébito" (Agravo de Instrumento nº 2235790-56.2025.8.26.0000; Des.
Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável.
Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo.
Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente pode influenciar demandas que, embora com pessoas jurídicas associativas, discutam exatamente a mesma questão.
O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo.
E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular.
Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito.
A razão de ser do IRDR 59 qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras.
Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas.
Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres.
O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos.
Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, determinará o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos.
Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual.
Em consequência, suspendo o processo até o julgamento do Tema nº 59 - IRDR.
Insira a z. serventia a movimentação nº 75059 no sistema SAJ e remetam-se os autos para fila "Processos Suspensos".
Com a cessação da suspensão, insira a z. serventia a movimentação pertinente no sistema SAJ (código 14985).
Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
02/09/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:24
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:29
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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27/02/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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20/07/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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17/07/2024 21:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/07/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2024 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/06/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2024 23:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/06/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/05/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 11:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
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22/02/2024 21:21
Juntada de Petição de Réplica
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25/01/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 11:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2023.
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17/11/2023 05:00
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2023 22:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/10/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2023 22:27
Expedição de Carta.
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10/10/2023 22:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 17:34
Conclusos para decisão
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09/10/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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