TJSP - 1012516-94.2024.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012516-94.2024.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rodrigo Franco - Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda - Vistos, 1) Diante da satisfação integral do débito, julgo extinta a presente AÇÃO em que figura como exequente(s) Rodrigo Franco e executado(a)(s) Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. retro, acrescido de juros e correção monetária.
Fica consignado que deverá a parte interessada, em 5 (cinco) dias, juntar o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, regularmente preenchido, a fim de possibilitar a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, caso já não tenha feito. 3) Oportunamente, proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. 4) P.I.C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RONALDO FRANCO REZENDE (OAB 327152/SP) -
28/08/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012516-94.2024.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rodrigo Franco - Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda - Ciência aos interessados sobre as regras relativas ao juízo de admissibilidade e eventual recolhimento do preparo recursal/despesas processuais: 1) O juízo aplica o Enunciado 75 do FOJESP,adiante transcrito: No sistema dos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade dos recursos deve ser feito pelo juízo a quo; 2) De acordo com o Comunicado CG n. 916/2016 que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do CPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), esta unidade judiciária está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal; 3) Nos termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023, no caso de eventual interposição de recurso, sob pena de deserção, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 3.1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 3.2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4.
Fica esclarecido que na ausência de condenação líquida, o juízo fixa o valor da causa atualizada como base de cálculo (item 3.2); 5.
Fica ainda apontado que se houver cumulação entre condenação pecuniária e declaração de inexistência de débito, o valor do proveito financeiro desta última também será considerado; 6.
Ressalte-se que maiores esclarecimentos acerca do recolhimento do preparo recursal/despesas processuais poderão ser obtidos junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio dos links: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais e https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), lembrando que no primeiro estão disponibilizadas planilhas elaboradas para os respectivos cálculos.
Nada mais. - ADV: RONALDO FRANCO REZENDE (OAB 327152/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP) -
27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:50
Ato ordinatório
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26/08/2025 09:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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10/05/2025 05:03
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 05:11
Suspensão do Prazo
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05/03/2025 05:25
Juntada de Petição de Réplica
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19/02/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2025 08:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:32
Expedição de Carta.
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21/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/01/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/12/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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