TJSP - 0000240-41.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000240-41.2025.8.26.0445 (processo principal 0001718-21.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos Alberto Anacleto de Oliveira - Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme previsão legal do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido em face de HURB TECHNOLOGIES S/A, objetivando a satisfação de obrigação pecuniária judicialmente reconhecida.
Constitui fato de conhecimento público e notório a grave situação de insolvência que acomete a empresa executada, conforme amplamente divulgado pelos veículos de comunicação, circunstância que inclusive motivou a intervenção do órgão de defesa do consumidor em âmbito federal (art. 374, I, do CPC).
A devedora cessou completamente suas operações na sede social, evidenciando o colapso empresarial.
Não obstante a utilização de todos os instrumentos processuais disponíveis para a satisfação do crédito exequendo, persistem milhares de execuções sem resultado útil, conforme demonstram as decisões reiteradas do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, comarca onde se localiza o domicílio da executada.
Em precedente paradigmático (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209), o magistrado fluminense detalhou minuciosamente as medidas executivas infrutíferas empreendidas: (...) 2.
Execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIESS.A.(HURB). 3.
Empresa HURB, ora devedora, antiga Hotel Urbano, fundadaem2011, que passou a vender, já com a denominação social HURBTECHNOLOGIES S.A., diversos pacotes de viagem com datas flexíveis e futuras. 4.
Devedora HURB que, a partir de 2022/23 passou a descumprir os contratos com consumidores, deixando de efetivar as reservas nos voos e hotéis escolhidos por eles ou simplesmente deixando de atender às escolhas de datas feitas por eles, causando prejuízos e frustração das legítimas expectativas dos seus clientes. 5.
Grande quantidade de pacotes vendidos pela devedora HURB sem condição de cumprimento que resultou na frustração de grande quantidade de consumidores e, consequentemente, na grande quantidade de ações propostas para buscar o cumprimento dos deveres contratuais da devedora e/ou a resolução do contrato, com pedido de indenização pelos danos causados. 6.Devedora HURB que figura, neste Juízo, em mais de quatrocentos processos em fase de cumprimento de sentença, em todos eles constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD ou de veículos pelo Sistema RENAJUD, como por exemplo, os processos0817802-25.2023.8.19.0209, 0824804-46.2023.8.19.0209,0819182-83.2023.8.19.0209, 0816922-33.2023.8.19.0209,0818258-72.2023.8.19.0209, 0805230-37.2023.8.19.0209,0812083-62.2023.8.19.0209, 0819247-78.2023.8.19.0209,0821416-38.2023.8.19.0209 e 0815505-45.2023.8.19.0209. 7.
HURB que constou como ré em 17.440 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta) processos no ano de 2023 e com isso é a quarta maior ré no sistema, com número menor de processos apenas em relação a LIGHT, ENEL e Águas do Rio, passando à frente de grandes conglomerados com muito maior número de clientes, como Itaú, Bradesco, Claro, Tim, OI, Vivo, Banco do Brasil, companhias aéreas etc.8.
Devedora HURB que tem sede na área de competência deste juizado especial, que vem sendo responsável pela apreciação, julgamento e execução de um número cada vez maior de processos da empresa. 9.
Quantidade de processos que exigiu a realização conjunta de atos executórios para grandes lotes de processos, de modo a dar mais celeridade e efetividade a tais atos, com benefício da economia processual (art., 2º, Lei nº 9.099/1995). 10.
Penhoras portas adentro realizadas, por exemplo, nos processos de nºs 0805637-43/2023;0815862-25/2023; e 0819243-75/2023 que também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras por este e por outros juízos (vide as inúmeras cartas precatórias nesse sentido distribuídas a este juízo), tornando as respectivas garantias inúteis. 11.
Inexistência de valores em contas bancárias de titularidade da devedora HURB que indica que a empresa ou se encontra em situação de insolvência, ou em fase de esvaziamento de seu patrimônio, deixando, assim, de cumprir com suas obrigações financeiras. 12.
Tentativas de constrição que foram feitas, além do sistema SISBAJUD, pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens, todos disponibilizados na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), do CNJ. 13.Existência de claro impedimento, portanto, para a satisfação dos créditos dos autores. 14.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.801.067-XX) e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: XXX.274.717-XX). 15.
Arresto cautelar que, todavia, também foi negativo em processos em curso neste II Juizado Especial Cível, como por exemplo: 822253-30.2022.8.19.0209, 0819088-38.2023.8.19.0209,0816219-05.2023.8.19.0209, 0817344-08.2023.8.19.0209,0814964-12.2023.8.19.0209, 0810783-65.2023.8.19.0209,0809710-58.2023.8.19.0209, 0816290-07.2023.8.19.0209,0812083-62.2023.8.19.0209 e 0816768-15.2023.8.19.0209, sequer tendo sido possível a citação dos referidos sócios diante do retorno negativo do aviso de recebimento do mandado de citação nos endereços constantes do SNIPER (Proc. 0817344-08.2023.8.19.0209). 16.
Autorizada, por fim, por conta desse histórico, a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB (JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉEDUARDO RANGEL MENDES). 17.
Pesquisa que foi realizada com base no sistema SNIPER (ferramenta disponibilizada pelo CNJ) disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que aponta as ligações societárias atualizadas das partes. 18.
SNIPER que apontou, dentre outras, 3empresas com participação dos sócios da devedora HURB, a saber: TILTAGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09,VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30. 19.
Executadas medidas constritivas em face dessas empresas nos processos abaixo listados que somam a quantia de R$875.501,86 (oitocentos e setenta e cinco mil, quinhentos e um reais e oitenta e seis centavos): 20.
Medidas de constrição negativas em face das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA. 21.
Resultado positivo nas contas da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 22.
Limitação do arresto a 30% do valor de cada crédito, de modo a não prejudicar as atividades da empresa. 23.
Integração da empresa VOA no polo passivo daquelas execuções (ID 114982186). 24.
Embargos à execução interpostos pela empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. 25.
Embargos julgados procedentes, afastando-se a responsabilidade da referida empresa e desconstituindo-se as penhoras e extinguindo a execução nos processos mencionados acima (item 19). 26.
Execuções nos processos listados nos itens 1e 19 acima que atingem o total de R$3.991.944,95 (três milhões, novecentos e noventa e um mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos). 27.
DECIDE-SE. 28.
Procedimento da Lei nº 9.099/1995 que é presidido pelos critérios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º). 29.
Critérios que, por sua vez, se inspiram nos princípios do acesso à Justiça e da efetividade do processo. 30.
Princípio da economia processual que determina que na prática dos atos processuais devem ser privilegiadas as escolhas que resultem em maior eficácia do ato com o menor esforço processual. (Processo nº 0834722-74.2023.8.19.0209, do 2ºJuizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca).
Na decisão, o colega fluminense relata minuciosamente, etapa por etapa, todo o caminho percorrido, em diversos feitos, na tentativa, sempre infrutífera, de localização de ativos não só da executada, como de seus sócios e de partes relacionadas, concluindo, via de consequência, pela necessidade de extinção de todas as execuções em curso, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Confira-se: 31.
Juízo do II Juizado Especial Cível que, como relatado, vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado: tentativas reiteradas de penhora eletrônica nas contas da devedora; penhora de bens no endereço da sede da devedora (cuja capacidade de garantia da satisfação dos réditos já se esgotou, diante das sucessivas penhoras determinadas por este e por outros juízos); utilização do sistema SNIPER/CNJ para busca de ativos e sócios da empresa; utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens para tentativa de localização de bens das empresa; desconsideração da personalidade jurídica da empresa para inclusão dos seus sócios e tentativas de penhora em suas contas, bem como buscas pelos sistemas já referidos, tudo sem sucesso e por fim desconsideração reversa da personalidade jurídica. 32.Medidas que chegaram a bloquear numerário pertencente à empresa VOATRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., que parecia ter responsabilidade pela dívida da HURB, mas isso foi afastado no julgamento dos embargos interpostos por ela, como já se noticiou. 33.
Esgotamento de todas as medidas possíveis de busca por bens para satisfação do crédito dos autores neste e nos demais processos referidos. 34.
Ineficácia e desperdício de esforço processual na repetição de todas as tentativas de constrição de bens da devedora HURB, de seus sócios e empresas coligadas em cada um dos processos em que há créditos a receber da HURB, como este. 35.
Efetividade e economia processual que impede que se repitam inutilmente as medidas já tentadas em vão nos demais processos. 36.
Conclusão no sentido de que nada mais há a providenciar em sede de juizado especiais cível para obter a satisfação do crédito dos autores. 37.Aplicação do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que se impõe.38.
Entendimento consolidado dos juízes dos juizados especiais cíveis e turmas recursais cíveis (Enunciado nº 13.6, Aviso TJ/COJES nº 17/2023). 39.
Direito dos autores à expedição de certidão de crédito, conforme a planilha acima (item27).
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art.53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
TODOS OS PROCESSOS ACIMA INDICADOS DEVERÃO SER PROCESSADOS EM CONJUNTO ESIMULTANEAMENTE.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito em favor dos autores no montante especificado na planilha acima (item 27).
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades 0834722-74.2023.8.19.0209).
Restou evidenciado: Quanto à empresa executada: Múltiplas tentativas de constrição eletrônica mediante sistema SISBAJUD; Pesquisas através dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e Sistema Nacional de Gestão de Bens; Diligências de penhora no estabelecimento empresarial; Verificação de mais de quatrocentos processos executivos com resultado negativo; Quanto aos sócios: Desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES; Impossibilidade de citação pessoal por endereço não localizado; Tentativas de arresto cautelar sem êxito; Quanto às empresas coligadas: Desconsideração reversa da personalidade jurídica; Investigação das empresas TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA. e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA.; Bloqueio inicial de numerário da empresa VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., posteriormente desconstituído mediante embargos de terceiro procedentes; Enfim, a empresa executada figura como ré em mais de dezessete mil processos judiciais no ano de 2023, ocupando posição entre as maiores demandadas do sistema judiciário nacional, superando inclusive instituições financeiras e empresas de telecomunicações de grande porte.
O acúmulo de execuções infrutíferas demonstra inequivocamente que a devedora se encontra em estado de insolvência ou em processo deliberado de esvaziamento patrimonial, impossibilitando o cumprimento de suas obrigações pecuniárias.
O procedimento dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), inspirados no acesso à justiça e na efetividade processual.
O princípio da economia processual determina que sejam privilegiadas as condutas processuais que resultem em maior eficácia com menor dispêndio de esforços, evitando-se a repetição desnecessária de atos inúteis.
O entendimento consolidado dos magistrados dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais orienta pela extinção da execução quando esgotados os meios de satisfação do crédito.
Conforme destacado no precedente citado: "Juízo que vinha atuando para buscar a satisfação dos créditos dos consumidores, tendo realizado tentativas reiteradas de penhora eletrônica; penhora de bens na sede; utilização de sistemas informatizados para busca de ativos; desconsideração da personalidade jurídica; tentativas junto aos sócios; desconsideração reversa, tudo sem sucesso".
Ante o exposto, considerando o esgotamento de todas as medidas executivas possíveis e a inexistência comprovada de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 75 do FONAJE, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Havendo requerimento da parte interessada, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 19 de agosto de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: ALBERTO LEITE DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 50062/SP) -
21/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:46
Bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:15
Classe retificada de 152 para 156
-
03/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:42
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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