TJSP - 1026780-06.2023.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:20
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
04/04/2025 15:28
Mandado Expedido
-
03/04/2025 14:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/03/2025 17:37
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
10/03/2025 17:20
Petição Juntada
-
08/03/2025 09:00
AR Positivo Juntado
-
07/03/2025 14:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/03/2025 14:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/03/2025 14:24
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
07/03/2025 14:24
Mandado Juntado
-
18/02/2025 08:02
Certidão Juntada
-
17/02/2025 16:25
Carta Expedida
-
17/02/2025 16:16
Mandado Expedido
-
17/02/2025 16:15
Mandado Expedido
-
17/02/2025 16:14
Mandado Expedido
-
17/02/2025 16:11
Mandado Expedido
-
10/02/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 11:55
Petição Juntada
-
16/01/2025 18:06
Petição Juntada
-
06/12/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 04:02
Certidão Juntada
-
16/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:11
Carta de Intimação Expedida
-
03/10/2024 17:48
Petição Juntada
-
17/09/2024 17:18
Petição Juntada
-
02/08/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2024 11:09
Petição Juntada
-
03/06/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 09:40
Remetido ao DJE
-
03/06/2024 08:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2024 08:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/06/2024 08:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/06/2024 08:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/06/2024 08:27
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
03/06/2024 08:27
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
03/06/2024 08:27
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
03/06/2024 08:27
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
03/06/2024 08:27
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
03/06/2024 08:27
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
03/06/2024 08:27
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
25/04/2024 11:18
Petição Juntada
-
04/04/2024 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2024 09:40
Documento Juntado
-
04/04/2024 09:39
Documento Juntado
-
04/04/2024 09:39
Documento Juntado
-
04/04/2024 09:39
Documento Juntado
-
01/04/2024 23:35
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
07/03/2024 19:26
Petição Juntada
-
21/02/2024 03:02
Suspensão do Prazo
-
14/02/2024 23:47
Contestação Juntada
-
30/01/2024 13:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/01/2024 13:06
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/01/2024 13:06
Mandado Juntado
-
25/01/2024 15:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
25/01/2024 15:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/01/2024 15:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/01/2024 15:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/01/2024 15:14
Mandado Juntado
-
25/01/2024 15:14
Mandado Juntado
-
17/01/2024 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 14:33
Mandado Expedido
-
16/01/2024 14:31
Mandado Expedido
-
16/01/2024 14:29
Mandado Expedido
-
16/01/2024 14:28
Mandado Expedido
-
16/01/2024 14:26
Mandado Expedido
-
16/01/2024 14:25
Mandado Expedido
-
16/01/2024 14:23
Mandado Expedido
-
16/01/2024 14:22
Mandado Expedido
-
16/01/2024 14:19
Mandado Expedido
-
16/01/2024 14:17
Mandado Expedido
-
16/01/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 15:40
Recebida a Petição Inicial
-
06/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:33
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:40
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:25
Petição Juntada
-
18/10/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 18:06
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jairo Manoel Batista (OAB 141629/SP) Processo 1026780-06.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Custódio de Almeida Melo -
Vistos. 1.
Consta no preâmbulo da inicial que os autores são analfabetos.
Assim, a procuração deverá ser realizada ou por instrumento público ou seguindo a regra do artigo 525, do Código Civil (Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas).
Providencie a parte autora a regularização dentro de 15 (quinze) dias. 2.
A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, providencie a parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses; (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda (ou comprovante da isenção, juntando a pesquisa de restituição de imposto de renda obtida junto ao site da Receita Federal que, em caso negativo para o ano informado, constará a informação de que "sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal") e (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
O prazo máximo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Preferindo, no mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais iniciais.
Anoto, por oportuno, que este Juízo não exigirá o recolhimento da taxa de mandato, em razão do julgamento da ADI 5736, que declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 18, II, da Lei Estadual nº 13.549/2009.
Intime-se. -
25/08/2023 05:31
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011464-85.2023.8.26.0361
Barbara Goncalves Barreto
Ronye Cleber de Almeida
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 16:02
Processo nº 0004080-95.2009.8.26.0291
Coplana - Cooperativa Agroindustrial
Joao Fernando Tavares EPP
Advogado: Marta Maria Gomes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2017 15:09
Processo nº 1003345-68.2023.8.26.0157
Banco Bradesco S/A
Jb da Silva Transportes ME
Advogado: Pedro Umberto Furlan Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2023 16:04
Processo nº 1015221-96.2016.8.26.0114
Fioluz Comercio de Materiais Eletricos L...
Julio Cesar Aparecido Silveira
Advogado: Everton Luis Dias Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/04/2016 13:02
Processo nº 1000307-27.2021.8.26.0704
Sterlite Conduspar Industrial LTDA
Fibrativa Telecomunicacoes Eireli ME
Advogado: Luiz Gustavo Baron
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2021 10:00