TJSP - 0058073-42.1000.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 23:09
Autos Eliminados
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27/08/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 22:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:06
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Albuquerque Cavalcanti de P.
Magalhães (OAB 158355/SP), Christian Kondo Otsuji (OAB 163987/SP) Processo 0058073-42.1000.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exeqte: Prefeitura do Município de São Paulo - Sp -
Vistos.
Para que o pedido de penhora de imóveis seja analisado, a exequente deverá providenciar a cópia da certidão de matrícula atualizada (máximo de 90 dias).
Frustrada a execução pela falta de pressupostos para o deferimento do pedido, o processo deve ser suspenso até que a parte exequente indique, de forma clara e concisa, providências efetivas para o recebimento do crédito.
Com efeito, a suspensão e o consequente arquivamento não constituem cerceamento e, pelo contrário, dilatam o prazo e permitem à parte diligenciar de maneira confortável em busca de seu interesse.
Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003).
Diante do exposto, suspendo o andamento por 01 ano, iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justifica e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Intime-se. -
17/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
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29/01/2019 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2018 17:55
Recebidos os autos
-
06/11/2018 08:57
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/10/2018 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/09/2010 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2010 14:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2010
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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