TJSP - 4000585-07.2025.8.26.0099
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Braganca Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000585-07.2025.8.26.0099/SP Assunto: Reserva de Margem Consignável (RMC) REQUERENTE: EDELSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉ BESCHIZZA LOPES (OAB SP289630) ATO ORDINATÓRIO Assim, ao menos nesta fase, sem a comprovação inequívoca da existência de abusividade contratual, não há como este Juízo acolher o pedido de suspensão da exigibilidade dos descontos em folha de benefícios, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Dando regular seguimento ao feito, verifico que a prática vem demonstrando reduzida efetividade nas audiências de tentativa de conciliação envolvendo instituições financeiras, operadoras de telefonia, planos de saúde, empresas de seguro, concessionárias de serviço público, empresas de transporte aéreo (nacionais e internacionais), empresas de grande porte e agências de viagens. Nesse passo, diante da natureza da atividade desenvolvida pela demandada, dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se o réu, a respeito desta decisão e para o oferecimento de defesa, no prazo de quinze dias úteis, contados da data da citação (e não da juntada aos autos do aviso de recebimento cf.
Enunciado 13, FONAJE), sob pena de revelia, ressalvando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar de contestação, além da necessidade de juntada de todos os documentos referentes à regularidade da representação processual (atos constitutivos e procuração), e aos fatos narrados na petição inicial, em especial quanto ao contrato de cartão consignado, celebrado com o autor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de preclusão. Providencie-se o necessário. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
Local: Bragança Paulista -
28/08/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:06
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 17:51
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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11/08/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDELSON DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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