TJSP - 1010801-94.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010801-94.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Terra Firme Empr Imobiliarios e Agricola Ltda -
Vistos.
Intime-se a autora para que complemente o valor recolhido a título de citação postal.
Trata-se de ação de rescisão contratual c.c reintegração de posse na qual a autora alega em síntese que as partes subscreveram contrato de compra e venda do bem imóvel, tendo como objeto 01 (um) lote de terreno de número 26 (vinte e seis) da quadra Z, módulo II, do loteamento denominado Residencial Fazenda Itapema, localizado no município de Limeira, Estado de São Paulo, inscrição municipal sob o nº 5227-026-000 e matricula registrada perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Limeira, sob o nº 33.113, pelo valor de uma entrada de R$ 35.000,00, a ser pago em 03 parcelas vencíveis em 20/10/2019, 15/11/2019 e 15/12/2019 no valor de R$ 11.666,67, sendo que o saldo de financiamento no valor de R$ 656.797,20 a ser pago em 120 parcelas mensais e sucessivas de R$5.473,31 vencendo-se a primeira delas em 15/01/2020; ocorre que a requerida deixou de adimplir a obrigação de pagar o preço a partir da parcela vencida em 20/10/2019.
Diante da inadimplência, em 17/09/2021 a Autora ajuizou a Ação de Execução de Título Extrajudicial, em trâmite sob o nº 1010705-21.2021.8.26.0320, mas a mesma se mostrou infrutífera.
Requer tutela de urgência para imediata reintegração na posse do imóvel.
Os documentos apresentados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor.
A reintegração liminar da vendedora na posse do bem não comporta acolhimento, sem que antes haja prévia oportunidade do contraditório, para que os compradores se pronunciem a respeito da efetiva rescisão contratual.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Após a complementação do valor do AR, cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES HELENO (OAB 488156/SP) -
28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010801-94.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Terra Firme Empr Imobiliarios e Agricola Ltda -
Vistos.
Analisando os autos, não resta dúvida da conexão entre a presente ação e ação de execução nº 1010705-21.2021.8.26.0320, pois ambas se referem ao mesmo contrato de compra e venda.
Assim, reconheço a conexão e, considerando que aquela ação foi distribuída antes desta, determino a redistribuição por dependência deste processo ao Juízo prevento da 2ª Vara Cível local, nos termos do artigo 59 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, com urgência.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES HELENO (OAB 488156/SP) -
21/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:48
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
21/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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