TJSP - 1030447-32.2024.8.26.0577
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030447-32.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Gildásio Jorge da Silva -
Vistos. 1) Cumpra-se o v.
Acórdão proferido pela instância superior, que deferiu a gratuidade de justiça ao autor (fls. 143/149).
Anote-se. 2) Trata-se de ação anulatória de empréstimo c.c.
Indenização por dano material e compensação por dano moral com pedido liminar movida em face de BANCO BMG S/A e BANCO PAN S/A, alegando a autora, em síntese, que é aposentada e que buscou os requeridos a fim de obter um empréstimo consignado, mas a parte ré realizou operação diversa, consistente na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado de benefícios (RCC) no benefício previdenciário.
Aduz que não foi informada que o empréstimo se daria na modalidade de cartão de crédito, sendo irregular a operação.
Diante disso, requer em sede antecipatória a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, com a expedição de ofício ao INSS.
Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC na hipótese.
Não reconheço, nesta fase incipiente, a probabilidade do direito, tendo em vista que não há qualquer elemento de prova que possa evidenciá-la.
Nesse sentido, verifico a necessidade de instauração do contraditório para cognição sobre a relação jurídica.
Além disso, não está presente o requisito da urgência, uma vez que, conforme os extratos apresentados pelo próprio requerente, as alegadas operações indevidas tiveram início em 2019, ou seja, há mais de 05 anos (fls. 28/88).
Diante disso, indefiro o pedido liminar formulado. 3) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Mandado para citação eletrônica segue vinculado automaticamente à esta decisão.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: LEONARDO CASEIRO DE SOUZA (OAB 237990/RJ) -
28/08/2025 23:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 19:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 19:56
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 19:56
Decisão Determinação
-
25/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 12:08
Juntada de Ofício
-
01/05/2025 19:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:45
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
09/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/02/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/02/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/02/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/11/2024 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/11/2024 13:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
-
02/10/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 11:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042700-11.2025.8.26.0100
Bufe STAR Happy Festas e Eventos LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Laura Francesca Pipi de Souza Willon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 19:19
Processo nº 1006409-47.2025.8.26.0309
Danielle Patricia da Veiga
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio de Oliveira Mella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 16:04
Processo nº 0001492-39.2025.8.26.0038
Monique Souza Alves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Monique Souza Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/01/2022 12:46
Processo nº 1087597-78.2023.8.26.0100
Condominio Edificio Porto Seguro
Maria de Fatima Monteiro Ferreira
Advogado: Nanci Regina de Souza Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2023 11:03
Processo nº 1028279-28.2021.8.26.0071
Valdinez Ribeiro de Sena
Aparecida Bueno de Oliveira
Advogado: Claudinei Aparecido Balduino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/11/2021 11:16