TJSP - 1500147-39.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500147-39.2024.8.26.0283 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA -
Vistos.
Nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, fica o(a) apelado(a) intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, desde que representado por advogado nos autos.
Na hipótese do(a) apelado(a) não ter sido citado ou, ainda, embora regularmente citada não ter constituído advogado nos autos (tecnicamente revel), fica dispensada a intimação pessoal para a apresentação de contrarrazões, conforme dispõe o art. 346 do CPC: "Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Neste sentido o entendimento jurisprudencial: "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
INTIMAÇÃO.
ART. 346 DO CPC/2015.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
ART. 355, II, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. [...] 1.
Ao réu revel que não tenha patrono nos autos, não será intimado para a prática de atos processuais, correndo os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Precedentes." REsp 1.788.404/PR (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Destaquei. "APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC - Em caso de revelia, estando o réu sem advogado constituído nos autos, dispensa-se sua intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, devendo os autos ser remetidos diretamente ao tribunal - Precedentes desta Corte e do C.
STJ." Apelação Cível 1000507-56.2019.8.26.0268 (Rel.
Des.
Carlos Henrique Miguel Trevisan, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 17/09/2021, DJe 21/09/2021).
Destaquei. "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADO REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DISPENSABILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
ART. 346 DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em execução fiscal onde o executado, mesmo citado, não apresentou defesa e não constituiu advogado, desnecessária sua intimação para contrarrazoar apelação, aplicando-se o disposto no art. 346 do CPC. 2.
A interpretação sistemática do Código de Processo Civil evidencia que a previsão de intimação do apelado para contrarrazões (art. 1.010, §1º) deve ser lida em conjunto com a dispensa de intimação do revel sem patrono (art. 346). 3.
Apelação provida." Apelação Cível 0001234-56.2018.4.03.6100 (Rel.
Des.
Federal Antonio Cedenho, 3ª Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020) Destaquei.
Deste modo, com a publicação desta no DJE, em observância ao princípio da celeridade processual e ao disposto no art. 1.010, §3º do CPC, aguarde-se eventual manifestação do(a) apelado(a) no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos diretamente ao Tribunal competente, com as nossas homenagens, para processamento e julgamento do recurso, inclusive para que seja efetuado o juízo de admissibilidade.
Int. - ADV: MICHELLE AMARAL FONTES TOLEDO (OAB 463135/SP) -
01/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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14/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:21
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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16/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 08:36
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/05/2025.
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21/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 13:38
Conclusos para decisão
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18/05/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2024 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:12
Expedição de Carta.
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03/04/2024 12:11
Expedição de Carta.
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03/04/2024 12:11
Expedição de Carta.
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02/04/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/03/2024 06:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:29
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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