TJSP - 1500075-19.2024.8.26.0585
1ª instância - Vara Unica de Teodoro Sampaio
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500075-19.2024.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - DEISE REGIANE DA SILVA CUSTÓDIO - Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DEISE REGIANE DA SILVA CUSTÓDIO contra a r. sentença de fls. 279, alegando, em síntese, omissão no tocante à aplicação da detração penal.
Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos.
Todavia, deixo de conhecê-los, por manifesta ausência de amparo legal.
Fundamentação Os Embargos de Declaração, instrumento processual de estreita via, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade em uma decisão judicial, conforme o art. 382 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, a análise do recurso da defesa revela que a insurgência não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais, configurando-se mero inconformismo com o mérito da sentença.
As questões suscitadas pela embargante já foram devidamente apreciadas e resolvidas de forma expressa na decisão, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Da Detração Penal: A detração, ou seja, o cômputo do tempo de prisão domiciliar, na fase de conhecimento do processo, interessa exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, na forma do art. 387, § 2º, do CPP.
No presente caso, o regime inicial de cumprimento de pena já foi o aberto, que é o mais benéfico possível.
Portanto, não há que se falar em omissão quanto aos reflexos da detração na forma do art. 387, § 2º, do CPP, visto que a regra já foi aplicada em seu limite máximo.
A eventual detração para fins de redução do tempo total de pena remanescente é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, cabendo a ele a devida análise após o trânsito em julgado.
Por outro lado, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determino que seja promovida a devida regularização da situação prisional da embargante no sistema BNMP 3.0, caso ainda não providenciada, a fim de que conste sua condição de solta, sem qualquer restrição quanto à liberdade de locomoção ou à fixação de horários.
Em face do exposto, os presentes embargos não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas a demonstrar o inconformismo da defesa com a decisão proferida.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, mas os REJEITO, por ausência dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a serem sanados.
Intimem-se - ADV: SANDRO RODNEI GAIOTO (OAB 462871/SP) -
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500075-19.2024.8.26.0585 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - DEISE REGIANE DA SILVA CUSTÓDIO - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente acusação movida em face de DEISE REGIANE DA SILVA CUSTÓDIO, já qualificada nos autos, para CONDENAR a ré, com fundamento no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, a cumprir, no regime aberto, a pena de 1 ano, 10 meses e 6 dias de reclusão e 185 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena nos moldes acima fixados.
Na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, condenada, a ré arcará com as custas processuais, ressalvada a gratuidade de justiça a ela concedida.
Declaro o perdimento dos valores apreendidos em poder da ré (R$ 170,00) em favor da União, o que faço com supedâneo no art. 91, inciso II, alínea "a" do Código Penal c.c. art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), uma vez que se cuida de crime vago, que vulnera a saúde pública (bem jurídico difuso), e não houve pedido expresso da acusação nesse tocante.
Quanto aos entorpecentes, oficie-se à autoridade policial para que proceda à incineração caso não tenha realizado (art. 72 da Lei de Drogas).
Advindo o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) oficie-se ao TRE do domicílio eleitoral do acusado, para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal), e para efeitos de inelegibilidade; (c)expeça-se a documentação necessária para a execução das penas; (d) oficie-se ao IIRGD, para fins de registro dos antecedentes criminais do imputado; e (e) expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do nobre patrono nomeado, no valor máximo previsto na tabela vigente.
Oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor da nobre patrona nomeada no valor máximo previsto na tabela vigente, e arquivem-se definitivamente os autos, promovendo-se as baixas nos registros.
P.
I.
C. - ADV: SANDRO RODNEI GAIOTO (OAB 462871/SP) -
31/07/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2024 17:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2024 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2024 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2024 15:45
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/05/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 20:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/05/2024 20:55
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
15/05/2024 10:19
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/05/2024 15:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 15:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/05/2024 15:40
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/04/2024 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/04/2024 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 08:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 09:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/04/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/04/2024 20:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2024 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2024 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2024 14:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 13:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2024 13:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 09:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/03/2024 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/03/2024 12:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 10:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/02/2024 11:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/02/2024 11:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
26/02/2024 11:12
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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26/02/2024 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/02/2024 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 09:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/02/2024 09:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/02/2024 09:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/02/2024 16:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/02/2024 15:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2024 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2024 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2024 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/02/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2024 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2024 12:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/02/2024 12:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/02/2024 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2024 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2024 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2024 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/02/2024 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2024 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 07:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/02/2024 07:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/02/2024 22:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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