TJSP - 0008468-25.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008468-25.2025.8.26.0309 (processo principal 1019089-98.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fernanda Oliveira Neves Stefani Pinto - Hurb Technologies S/A -
Vistos.
Os embargos de declaração opostos serão rejeitados.
Os questionamentos do embargante referem-se a uma suposta interpretação equivocada do Juízo quanto às questões de fato e de direito que envolvem a lide, bem como uma suposta valoração equivocada das manifestações, o que configuraria error in judicando, que não é passível de ser sanado através de embargos de declaração.
As insurgências da parte, portanto, devem ser reservadas ao recurso cabível.
Assim, não há quaisquer permissivos para o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, porquanto, considerando a famigerada situação de insolvência do executado, a efetividade do processo, a inviabilidade de o Judiciário agir a nível individual, as máximas da experiência, os princípios da economia processual, celeridade e para não prejudicar o andamento dos processos, a única solução é a extinção da execução.
Não há mais nada que possa ser feito no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis para obter a satisfação do crédito da parte exequente, como já dito.
Outrossim, a ficha cadastral simplificada atinente ao CNPJ citado indica haver pendência judicial e, sozinha, não se mostrou capaz de infirmar a conclusão adotada por este juízo.
Nesta esteira, conclui-se que o embargante considerou ter havido erro de julgamento.
Logo, mister reconhecer que se socorreu de via inadequada a fim de sanar suposto equívoco.
Cito precedentes do E.
TJSP: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão.
Pretensão de rediscutir a decisão que reconheceu a adequação do recurso, com reexame dos fundamentos.
Recurso que não se presta a corrigir eventual error in judicando, que, na visão do embargante, possa ter existido.
Manifesto caráter infringente que é vedado ao recurso.
Recurso ao qual se NEGA PROVIMENTO". (TJ-SP - EMBDECCV: 10050778620228260297 Jales, Relator: José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba, Data de Julgamento: 23/06/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/06/2023) grifei; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Revisão do julgado.
Honorários advocatícios.
Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição ou obscuridade; poderão ter efeito moditificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento da omissão ou da contradição.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, corrigir 'error in judicando', e para isso os embargos não se prestam.
Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 91874546320068260000 SP 9187454-63.2006.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 03/12/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/12/2018) grifei.
Diante disso, a sentença não padece de quaisquer permissivos inerentes a oposição de embargos, consignando-se que, caso não concorde com a decisão e fundamentos que a embasaram, deve a embargante recorrer à Superior Instância.
Por conseguinte, a decisão resta mantida tal como lançada.
Intime-se. - ADV: MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 381680/SP), JÉSSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ) -
26/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 20:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/07/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
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28/07/2025 14:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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