TJSP - 1000423-02.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000423-02.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Douglas Reis de Souza - Entrevias Concessionaria de Rodovias S/A -
Vistos.
DOUGLAS REIS DE SOUZA ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais em face de ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A.
Alega, em síntese, que no dia 30 de julho de 2024, por volta das 19h20, trafegava pela Rodovia Anhanguera (SP-330), na altura do km 371+600m, quando colidiu com uma campana de aço que se encontrava sobre a pista de rolamento.
Aduz que em razão do impacto, seu veículo sofreu danos que o impediram de continuar trafegando, sendo necessário guinchamento e reparos em oficinas especializadas.
Afirma que formalizou pedido administrativo de ressarcimento junto à parte requerida, o qual foi indeferido, mesmo após envio de boletim de ocorrência e orçamentos.
Pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.564,00 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais) e danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial (fls. 1/12) veio acompanhada de documentos (fls. 13/46).
Na decisão inicial (fl. 47) foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à parte autora.
Devidamente citada (fl. 52), a parte ré apresentou contestação (fls. 53/71), na qual suscitou ausência de responsabilidade, alegando cumprimento das obrigações contratuais e inexistência de omissão.
Argumenta que o objeto foi lançado por terceiro e que não houve tempo hábil para sua remoção.
Impugna os valores pleiteados e requer a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (manifestação às fls. 169/181), na qual a parte autora rechaçou os argumentos da defesa e reforçou os fundamentos da inicial.
As partes, devidamente intimadas, deixaram de apresentar indicação de provas, conforme certidão de fl. 188. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são procedentes. À falta de preliminares processuais e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
De início, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo códex anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento" (Instituições de direito processual civil, v.
III. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 555).
Conforme já decidiu, na mesma linha, o Excelso Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101171, Relator Min.
FRANCISCO REZEK, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/1984, DJ 07-12-1984 p. 20990). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Pois bem.
A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em face da parte requerida por entender que teria havido omissão desta quanto ao dever de manter sem obstáculos a pista de rolamento pela qual trafegava com seu veículo.
A parte requerida, por sua vez, sustenta ausência de responsabilidade civil, ao argumento de que o objeto apontado na exordial que teria atingido o veículo da parte autora teria sido lançado na via por terceiro, não possuindo tempo hábil para remoção do referido obstáculo.
Como se observa dos autos, a parte requerida é concessionária de serviço público que opera e administra a concessão de lote de algumas rodovias no Estado de São Paulo, dentre elas, a Rodovia Anhanguera (SP-330), local onde o evento noticiado na petição inicial ocorreu e, nessa qualidade de concessionária, sua responsabilidade é adjetivada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que estabelece as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nesse sentido, inclusive, são as lições de Alexandre de Moraes: "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras do serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva.
Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal" (Direito Constitucional, Editora Atlas, 24a edição, 2009, p. 372).
Noutro giro, destaco que a relação jurídica entre o motorista, usuário da rodovia, e a concessionária que a administra e cobra pedágio, é inequivocamente uma relação de consumo.
A parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), e a parte ré, no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), mediante remuneração.
Nesse sentido, reforça-se a responsabilidade da concessionária como sendo objetiva, nos termos do art. 14 do CDC que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, tem-se que a concessionária, ao explorar o serviço de rodovia mediante cobrança de pedágio, assume a obrigação de manter a pista livre de quaisquer obstáculos ou objetos estranhos que possam causar acidentes. É dizer, a concessionária possui o dever legal e contratual de manter a via em condições seguras de tráfego, o que inclui a fiscalização periódica e a pronta remoção de quaisquer elementos que possam comprometer a segurança dos usuários.
Nesse sentido: Ação indenizatória.
Acidente de trânsito.
Objeto na pista.
Rodovia sob concessão da requerida.
Parcial procedência decretada em primeiro grau de jurisdição, com condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais (R$ 742,55) e morais (R$ 10.000,00).
Insurgência da requerida.
Pontual acatamento.
Nexo de causalidade evidenciado.
Ausência de excludentes de responsabilidade.
A existência de objeto na pista configura fortuito interno ao serviço prestado pela concessionária.
Administração da rodovia que envolve os deveres de manutenção, fiscalização e segurança dos usuários.
Responsabilidade por omissão.
Falha no serviço caracterizada.
Danos material e moral suficientemente comprovados.
Quantum indenizatório do dano moral, todavia, que, observadas suas funções e as circunstâncias do caso concreto, deve ser minorado a R$ 5.000,00.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10099515320238260597 Sertãozinho, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 28/08/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2024). (destaquei).
No caso em análise, observo que o acidente foi causado pela presença de um objeto metálico (campana de aço) sobre a pista de rolamento da Rodovia Anhanguera, administrada pela parte requerida.
Embora a parte requerida alegue cumprir o intervalo contratual de inspeção de 90 minutos, não há comprovação nos autos de que tenha adotado medidas eficazes para evitar o sinistro, tampouco que tenha identificado e removido o objeto antes do acidente, ônus probatório que lhe competia por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A simples alegação de cumprimento contratual não afasta a responsabilidade quando o evento danoso revela falha concreta na prestação do serviço.
Ademais, a parte requerida não demonstrou que o objeto foi lançado por terceiro de forma imprevisível e inevitável, tampouco que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, situação que ratifica sua responsabilidade pelo evento danoso.
No presente caso, o nexo causal entre a omissão da concessionária e os danos sofridos pela parte autora está devidamente comprovado, sendo incontroversos os prejuízos materiais decorrentes do acidente, conforme boletim de ocorrência, orçamentos e notas fiscais que comprovam os gastos com o reparo do veículo, no valor de R$ 1.564,00 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais), sendo a procedência de referido pedido medida que se impõe.
A propósito, em caso similar, esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação.
Regressiva.
Acidente trânsito.
Objeto metálico na pista de rolamento (barra de ferro).
Indenização por dano material.
Sentença de procedência.
Responsabilidade objetiva.
Precedentes.
A possibilidade de presença de objetos na pista está inserida no risco da atividade econômica desenvolvida pela Concessionária.
Evidente falha no serviço público.
Seguradora que comprovou ter indenizado o segurado.
Ressarcimento devido.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Majoração.
Descabimento.
Fixação no patamar máximo na origem.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001426-05.2020.8.26.0495; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022). (destaquei).
A procedência do pedido de indenização por danos morais também se mostra inarredável.
No caso dos autos, se reconhece a ocorrência de danos morais indenizáveis como decorrentes do abalo emocional e dos transtornos sofridos pelo motorista em virtude do acidente causado pela negligência da concessionária.
Os danos morais, in casu, são presumidos (in re ipsa).
A situação vivenciada pela parte autora o impacto inesperado com um objeto em via de alta velocidade ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia, aflição e uma sensação de insegurança que viola seus direitos de personalidade.
Não há dúvidas que o acidente noticiado nos autos, por si só, já se revela capaz de gerar abalo psicológico.
Friso que a honra, nesse caso entendida especialmente como o equilíbrio emocional da pessoa, é bem de extrema preciosidade, não podendo ser valorada monetariamente.
No entanto, quando atingida, deve a vítima ser compensada pelo sofrimento causado.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve o Juiz levar em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum indenizatório, considerando as condições do ofendido e do causador do dano, bem como o bem jurídico lesado, de modo a não propiciar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Firme em tais considerações, atento às consequências dos efeitos gerados pelo ato, considerados para tanto, proporcionalmente, os prejuízos causados à vítima direta do acidente, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) CONDENAR a parte requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. a pagar à parte autora DOUGLAS REIS DE SOUZA o valor de R$ 1.564,00 (mil quinhentos e sessenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do desembolso (Súmula n.º 43, do STJ) e com juros a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula n.º 54, do STJ); e (b) CONDENAR a parte requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A. a pagar à parte autora DOUGLAS REIS DE SOUZA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data desta sentença (Súmula n.º 362, do STJ) e com juros a partir da data do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula n.º 54, do STJ).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, Código Processo Civil.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe (art. 1.283 das NSCGJ/TJSP).
P.I.C. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), RODRIGO GARCIA CUNHA (OAB 388384/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP) -
28/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:33
Pedido conhecido em parte e procedente
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24/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 07:15
Juntada de Petição de Réplica
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15/03/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:49
Ato ordinatório
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12/03/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 04:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:05
Expedição de Carta.
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10/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2025 22:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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