TJSP - 1001334-03.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 14:27
Recebido o recurso
-
04/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001334-03.2025.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marta Lucia Carvalho Souto - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para determinar que seja recalculado o adicional por tempo de serviço pago à autora, incidindo sobre as vantagens e gratificações efetivamente recebidas (Piso Salarial Docente - Lei Federal 11.738/2008), salvo aquelas consideradas de caráter eventual ou transitório, apostilando-se.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas nos adicionais que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidos a partir de cada vencimento e desde o momento em que passaram a ser devidos, com juros moratórios desde a citação, observando-se a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
A partir de 09/12/2021, o crédito será atualizado unicamente pelo índice da taxa SELIC.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5 % sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.I. - ADV: WELLINGTON ROGÉRIO BANDONI LUCAS (OAB 188825/SP) -
02/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:32
Julgada Procedente a Ação
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08/07/2025 23:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:10
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 19:53
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:49
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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