TJSP - 1001419-53.2021.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001419-53.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdecir Monteiro Martinez - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Tok Real Promotora de Negócios e Cobrança Ltda - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação Declaratória c.c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada travada entre as partes em epígrafe para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 00000000000007977831, em nome da parte autora junto ao banco réu, determinando a cessação definitiva dos descontos do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato; CONDENAR o réu a restituir à parte autora, a título de danos materiais, na forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelos índices do E.
TJSP desde os desembolsos (S. 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil) desde os desembolsos (S. 54 STJ) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calcula da mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024); AUTORIZAR a compensação do valor a ser recebido a título de danos materiais e morais com o crédito concedido à parte autora no bojo da referida operação, atualizado monetariamente pelos referidos indexadores a partir da data da liberação; e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor incidirão correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do arbitramento; e juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação.
Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Consigno que na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), ANA MARIA DE ANDRADE (OAB 161084/MG), ROBERTO FERNANDES DE LIMA (OAB 161084/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
02/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:15
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/01/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:55
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2024 15:58
Ato ordinatório
-
09/10/2024 15:10
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 20:35
Expedição de Ofício.
-
14/09/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 16:39
Decisão Determinação
-
23/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 13:39
Ato ordinatório
-
05/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:08
Ato ordinatório
-
22/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 13:45
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2022 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2022 17:12
Decisão Determinação
-
02/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 18:05
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/01/2022 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/01/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 17:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/10/2021 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2021 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2021 17:28
Ato ordinatório
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04/10/2021 18:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/09/2021 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2021 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2021 10:09
Julgada improcedente a ação
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02/09/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 10:35
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:12
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2021 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2021 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2021 09:37
Ato ordinatório
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05/05/2021 13:34
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2021 06:57
Suspensão do Prazo
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21/04/2021 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2021 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2021 14:00
Expedição de Carta.
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10/02/2021 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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