TJSP - 1004994-32.2023.8.26.0266
1ª instância - 01 Cumulativa de Itanhaem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:19
Apensado ao processo
-
23/04/2025 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:31
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 13:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:39
Decurso de Prazo
-
13/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 09:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 18:12
Petição Juntada
-
05/06/2024 12:44
Petição Juntada
-
06/05/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:22
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2024 11:30
Decurso de Prazo
-
19/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 17:57
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
27/11/2023 11:03
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
27/11/2023 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 13:50
Contrarrazões Juntada
-
02/11/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 07:41
Recebido o recurso
-
01/11/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 18:37
Apelação/Razões Juntada
-
25/10/2023 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 12:36
Julgada improcedente a ação
-
24/10/2023 07:15
Conclusos para Sentença
-
23/10/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:11
Certidão de Cartório Expedida
-
13/10/2023 20:35
Petição Juntada
-
09/10/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:05
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
28/09/2023 11:52
Especificação de Provas Juntada
-
28/09/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:09
Réplica Juntada
-
27/09/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 18:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/09/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 18:29
Contestação Juntada
-
20/09/2023 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 05:32
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 09:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
07/09/2023 05:06
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 10:36
Carta Expedida
-
29/08/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Andrea Aparecida Pequeno (OAB 315187/SP) Processo 1004994-32.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flavio Cavalcante da Silva - VISTOS PARA DESPACHO.
I) DEFIRO a gratuidade requerida.
Anote-se.
II) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, ex vi do CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM, in verbis: "Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (...)" "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." III) A concessão da tutela de urgência visada perpassa por uma análise da existência do direito a ser garantido e pela premência na sua concessão, como forma de resguardá-lo, quando do desfecho da discussão de fundo.
Na exata redação do art. 300 do NCPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Vale dizer, nos dizeres dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução 'lato sensu', com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos.
Em outras palavras, é tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 453).
Para o deferimento da medida, deverá haver prova inequívoca da verossimilhança dos pedidos formulados pelo autor e, a par disso, i) a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, então, ii) a caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
No caso dos autos, pela análise da documentação acostada à inicial, entendo não terem sido comprovados os requisitos legais, uma vez que o deferimento da medida demanda dilação probatória.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ART. 273 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PRESENTES.
O juízo de verossimilhança não compreende apenas a aparência de veracidade dos fatos, fazendo-se necessário que haja prova, cujo grau de convencimento permita um juízo seguro acerca do direito invocado.
Recurso provido. (TJSP; Rel.
Gilberto Leme; J. 08/05/2012).
A respeito do tema, deferimento da tutela antecipada, comenta o Min.
Luiz Fux, na Obra Tutela Antecipada, às págs. 105: O artigo 273, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o Juízo da verossimilhança (aproximação da verdade) da alegação de que o direito objeto do 'judicium' submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ambos os conceitos devem ser analisados à luz da pretensão de direito material e do princípio da especificidade, segundo o qual o ordenamento deve dar ao credor aquilo que ele obteria se a conduta devida fosse voluntariamente cumprida pelo devedor.
Em prol do prestígio do Judiciário, como atuante substitutivo do comportamento devido pelas partes, deve mesmo evitar que o credor sinta os efeitos do inadimplemento, aqui considerado como 'lesão' ingênere do direito do autor.
Na mesma esteira, julgado do Agravo de Instrumento 850.734-2, do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que teve como relator o Juiz Andrade Marques, sobre o tema bem se exprime: A excepcionalidade de que se reveste a antecipação da tutela exige do julgador equilíbrio e cautela, pois o devido processo legal não é compatível com a precipitação e a unilateralidade (cf.
O Juiz e a Tutela Antecipada, de João Batista Lopes, in Caderno de Doutrina APAMAGIS, pág. 19).
A presteza da jurisdição veio para atenuar a demora na solução dos processos, mas não pode ser prodigalizada a ponto de ficar caracterizado o desrespeito a lei.
Para a antecipação exige-se o firme convencimento do Juiz a respeito da verossimilhança da situação jurídica exposta e da juridicidade da solução perseguida....
No caso dos autos, entendo que o deferimento da medida antecipatória se mostra prematura sem que se realize um mínimo de contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
IV) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade damatéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V) Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
VI) EXPEÇA A SERVENTIA A COMPETENTE CARTA DE CITAÇÃO COM A.R.
Senha de acesso para a parte ré: Senha de acesso da parte passiva principal I-se. -
28/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 15:35
Petição Juntada
-
04/08/2023 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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