TJSP - 1003873-02.2025.8.26.0297
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003873-02.2025.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Carolina Gomes Blanco - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a parte requerida à indenização por danos morais no valor R$ 5 mil.
Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda.
Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024.
Indefere-se a gratuidade da justiça porquanto a parte-autora nem comprovou a possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua própria família, sendo certo que sequer apresentou documentos acerca de sua atual condição econômica, conforme solicitado em decisão de páginas 35/37.
Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, o preparo deve seguir os seguintes parâmetros: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:50
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 15:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/07/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 06:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:41
Expedição de Carta.
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17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 11:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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17/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:27
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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