TJSP - 1501544-93.2024.8.26.0361
1ª instância - 03 Criminal de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Pena de Multa - Pena de Multa, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Marco Aurelio de Oliveira, PROCESSO Nº 1501544-93.2024.8.26.0361, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, Dr(a). Tiago Ducatti Lino Machado, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA, (Alcunha: Neguinho), Brasileiro, Companheiro, Ajudante Geral, RG 42669917, CPF *27.***.*92-17, mãe Celia Regina de Oliveira, Nascido/Nascida em 23/10/1994, de cor Pardo, natural de São Paulo, - SP, com endereço à Rodovia Amador Bueno da Veiga, Km 140, S/N, PE.TARCIZO L.P.CINTRA-TREMEMBE, una, CEP 12120-000, Tremembe - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Vistos, Primeiramente, proceda à serventia a devida atualização do cálculo da pena de multa. Cite-se o sentenciado para pagar a pena de multa no prazo de 10 (dez) dias ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 164 da L.E.P. O pagamento deverá ser efetuado mediante a identificação "14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória" através dos seguintes dados bancários: Banco do Brasil, Agência 1897-X, conta nº 139521-1, favorecido Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, CNPJ 96.291.141/0001 - 80, devendo no mesmo prazo comprovar o pagamento, encaminhando o comprovante diretamente no e-mail: [email protected]. Encaminhe-se cópia do presente despacho, via e-mail, à vara de origem para fins de informação da distribuição. Instrua-se o mandado de citação com o cálculo/certidão da multa. Efetivada a citação e decorrido o prazo sem que haja pagamento da pena de multa, desde já autorizo a pesquisa e bloqueio de bens eventualmente encontrados junto ao sistema RENAJUD, bem como autorizo ordem de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD até o limite do débito executado. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência em relação ao bloqueio junto ao SISBAJUD, providencie-se a transferência para conta judicial e, se necessário, a liberação de eventual excesso em 24 (vinte e quatro) horas subsequentes ao bloqueio. Tendo sido efetivado o bloqueio de veículo desde já determino a sua penhora, devendo ser expedido mandado de penhora, avaliação e depósito, bem como a intimação pessoal do sentenciado para apresentação de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Tendo sido efetivado bloqueio de valores, intime-se o executado para apresentação de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. No caso de sentenciado preso, após sua intimação do bloqueio/penhora de bens/penhora de valores, abra-se vista dos autos também à Defensoria Pública. Por outro lado, caso resultem infrutíferas as diligências apontadas acima, determino desde já a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o artigo 40, §1º da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo mencionado acima sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 40, §2º da Lei 6.830/80. Int. Servirá a presente decisão por cópia como mandado. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS -
22/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:40
Bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
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29/02/2024 08:40
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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