TJSP - 1082432-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082432-79.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - - Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Vert-provi Ii -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. e outros contra Vinicius Gabriel Peneluppi dos Santos, em razão de débito decorrente do inadimplemento do título executivo extrajudicial.
Foi requerida a citação por correios com aviso de recebimento, o que a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça tem considerado como possível, em decorrência da regra imposta pelo art. 247, do CPC.
Desta forma, com o recolhimento da diferença das custas postais (AR DIGITAL - Carta registrada unipaginada com AR digital - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 120-1 - R$ 34,35), nos termos do art. 829 do CPC, cite-se, por carta com aviso de recebimento, a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
Desde já, havendo necessidade, ficam deferidos os benefícios do art. 212, § 1º, CPC.
Arbitro os honorários em 10% sobre o valor em execução, assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento de eventuais embargos à execução (art. 827 e seu § 2º, do CPC).
A parte executada deve ter ciência de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, então, expeça-se mandado (ou carta precatória) para penhora de bens, independentemente de nova conclusão.
O oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado) (artigo 829, §§1º e 2º, CPC).
Caso não encontre bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 03 (três) dias (art. 853 do CPC), indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, III e V).
Se houver, na inicial, indicação de bens a serem penhorados, deverá ser observada pelo oficial de justiça (art. 829, § 2º, CPC).
Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do aviso de recebimento (arts. 231, I e 915 do CPC), com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, §1º do CPC).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, par. ún., do CPC).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Por fim, ausentes os requisitos do art. 830, do Código de Processo Civil, fica, por ora, indeferido eventual pedido liminar de arresto.
Para a hipótese de não localização do(as) devedora(es), fica, desde logo deferida a realização de arresto executivo, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, via SISBAJUD, cabendo à parte interessada comprovar o prévio da taxa necessária.
Custas iniciais inutilizadas no sistema SAJ.
Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual.
As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Intime-se. - ADV: JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP), JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP), JOÃO GUIMARO DE CARVALHO FILHO (OAB 250041/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP), RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP) -
28/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 22:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009176-22.2025.8.26.0127
Gerson Leandro Gomes
Banco Bmg S/A.
Advogado: Silvia Barbosa da Silva Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 14:01
Processo nº 1033284-36.2024.8.26.0003
Marilia Boscariol Parmejani
Itau Unibanco S/A
Advogado: Carolina Beatriz Olsen Lopes Schirru
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/11/2024 15:17
Processo nº 1000738-29.2025.8.26.0346
Fernanda Siqueira da Costa
Associacao Portal das Palmeiras
Advogado: Ricardo Balthazar Campi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 19:25
Processo nº 1118992-69.2015.8.26.0100
Marcos Haroldo Santos Cirino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Euder Melo de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2015 09:51
Processo nº 1011188-52.2024.8.26.0609
Fabiola Goncalves Fagundes
Magazine Luiza S/A
Advogado: Luiz Felipe Vilela
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2024 21:01