TJSP - 1018962-20.2025.8.26.0021
1ª instância - Precatorias Civeis de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:35
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Cumprida Positiva
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28/08/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018962-20.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5003594-72.2022.8.13.0342 - Vara de Família e de Sucessões) - Dulce Helena Duarte Silva -
Vistos.
Diante do cumprimento do ato deprecado, devolva-se à origem para apreciação.
Anoto que o encaminhamento da carta de intimação prevista no art. 254 do CPC desborda a competência do Juízo deprecado, posto que o ato é atribuição do Escrivão.
O entendimento utiliza-se como paradigma a orientação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça em relação à penhora no rosto dos autos.
Segundo o citado parecer, o cumprimento de atos judiciais são de duas naturezas: aquele formalizado "in loco" pelo oficial de justiça e o efetivado pelo escrivão.
A limitação da competência territorial impede que o oficial de justiça da Comarca deprecante pratique o ato citatório em Comarca alheia, como se infere do disposto no art.255 do CPC: "Art. 255.
Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos." Os atos que extrapolam o limite territorial atribuído ao oficial de justiça devem ser cumpridos na sede do Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, nos termos do art. 217 do CPC: "Art. 217.
Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz." Vale notar que os atos citatórios praticados pelos Correios devem ser cumpridos pelo Juízo por onde tramita o processo de conhecimento, posto que não há limitação da competência territorial para sua prática, nos termos do art. 247 do CPC: "Art. 247.
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país...".
Desta forma, o cumprimento do disposto no art. 254 do CPC é atribuição do escrivão do Juízo deprecante.
Não bastassem os fundamentos legais invocados, a celeridade dos atos processuais consolida esse entendimento.
Explico, caso a carta do art. 254 do CPC seja cumprida pelo Juízo Deprecado, a deprecada somente poderá retornar à Comarca de origem após a juntada do Aviso de Recebimento, o que poderá gerar atraso de mais de mês, ou até mesmo poderá não acontecer, a impor a repetição do envio da correspondência, considerado os tramites do sistema de citação/intimação com aviso de recebimento.
Superado o prazo citado no parágrafo anterior, o Juízo deprecado devolverá a carta precatória ao Juízo Deprecante.
Neste caso, o prazo para a parte citada praticar o ato que lhe cabe será computado na forma do art. 231, VI,dco CPC "Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: ...................................
VI - a data de juntada do comunicado de que trata oart. 232ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;" De outra banda, se o art. 254 do CPC for atendido pelo Juízo deprecante, o prazo para contestar será computado a partir da data da juntada do AR, nos termos do parágrafo § 4º, do art. 231, do CPC: "Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; § 4º Aplica-se o disposto no inciso II docaputà citação com hora certa." Logo, impor o cumprimento do disposto no art. 254, acarretará a demora na devolução da deprecata e imporá o aguardo de prazos maiores para o deslinde da lide a violar garantia fundamental inserta no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Feitas estas observações, devolva-se a presente carta à origem para regular prosseguimento, com as cautelas de praxe e homenagens deste Int. - ADV: VERONICA BERNARDES CATUTA AMUI (OAB 136450/MG) -
27/08/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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