TJSP - 1041195-11.2025.8.26.0506
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1041195-11.2025.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Júlio Christian Laure -
Vistos.
Fls. 52/53: Ciente da emenda à inicial com indicação do endereço da autoridade impetrada.
Sobre a REGULARIDADE do processo, antes de determinar início da tramitação, de rigor que a parte autora atenda a certidão de fls. 48, com recolhimento das custas de citação pelo portal eletrônico (conforme provimento CSM nº 2739/2024) - R$32,75 em guia FEDTJ, Código 121-0, o regularizando o feito.
Prestigiando a cooperação, porém em única oportunidade, advirto que a falta de atendimento completo do certificado implicará em extinção prematura do feito.
Não atendida, conclusos.
Atendida a determinação, SUCESSIVAMENTE siga-se desde logo: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado no qual se pretende a concessão de medida liminar para que seja reconhecida a renúncia da propriedade do veículo automotor de marca/modelo VW/Saveiro CL 1.8, ano/modelo 1996/1996, cor Branca, chassi nº 9BWZZZ308TP057953, placa CGZ2015, código Renavam nº *06.***.*15-41, nos termos do inciso II do artigo 1.275 do Código Civil, determinando-se a desvinculação do nome e CPF do Impetrante do veículo ora mencionado de placa CGZ2015 da base de dados do DETRAN/SP desde a data do crime em 29/11/2019.
Ao final, requer a concessão em definitivo da segurança para confirmar o pedido liminar.
A dedução de tutela provisória, segundo a Lei e histórica doutrina, não se dá pautado exclusivamente no risco do direito.
O risco de direito é - sabe-se - verso e reverso, e não basta em si mesmo.
Sensibiliza, contudo não decide. É mais inerente à Realidade das coisas e ao Tempo que propriamente ao rito jurisdicional.
Comumente, e aqui não é diferente, o dito perigo na demora é palpável.
Some-se ao perigo, evidente impaciência da parte com a situação.
Apesar de tudo isso, o verdadeiro requisito pendente de análise é outro: probabilidade de direito, seja decorrente de prova inequívoca, seja ao menos de fumaça de direito.
Centro a análise, pois, nele.
Insurge-se o impetrante contra negativa da autoridade coatora de reconhecer a desvinculação do seu nome e CPF do veículo automotor de marca/modelo VW/Saveiro CL 1.8, ano/modelo 1996/1996, cor Branca, chassi nº 9BWZZZ308TP057953, placa CGZ2015, código Renavam nº *06.***.*15-41 por meio de renúncia de propriedade lavrada em cartório.
E, com efeito, não há que se ignorar que o Código Civil prevê como hipótese de perda da propriedade a renúncia, desde que devidamente registrada em cartório: Art. 1.275.
Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriação.
Parágrafo único.
Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
Circunstância, portanto, em que não pode mesmo a autoridade coatora insistir na manutenção do impetrante como proprietário do veículo em seus registros, eis que, a partir da perda da propriedade, destituído o vínculo jurídico que dava lastro ao CRLV até então registrado.
Consigne-se, contudo, que a exclusão dos registros deve se dar tão somente a partir da formalização da renúncia, em 15.07.25 (fls. ), e não a partir de 22.11.19, como intenta o impetrante, eis que não se confunde a perda da posse com a perda da propriedade, devendo todo e qualquer efeito prático dessa última respeitar ao termo inicial da sua configuração.
Nesse sentido a jurisprudência desse E.
TJSP: APELAÇÃO AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IPVA Pretensão de reconhecimento da renúncia da propriedade de veículo e da inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao IPVA do veículo Renúncia formalizada em cartório por escritura pública Possibilidade de renúncia da propriedade de bem insculpida no artigo 1275, inciso II do Código Civil Responsabilidade por débitos e multas persiste até a renúncia formalizada Precedentes Sentença reformada Recurso parcialmente provido, com observações. (TJSP; Apelação Cível 1081669- 93.2023.8.26.0053; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024).
MANDADO DE SEGURANÇA Pedido de anotação de renúncia de propriedade Formalização em cartório por escritura pública Possibilidade de renúncia da propriedade de bem insculpida no artigo 1275, II, CC Responsabilidade por débitos e multas persiste até a renúncia formalizada RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000522-32.2023.8.26.0219; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema - Vara Única; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024).
Mesmo porque, ao que se depreende dos autos, a perda da posse, a partir do registro de boletim de ocorrência dando conta de apropriação indébita, já vigorava seus efeitos práticos, com a aplicação de bloqueio sobre o prontuário e registro do veículo, não se confundindo tal situação, em que a autoridade agiu dentro dos preceitos legais, com resistência à pretensão do impetrante.
Ante tais circunstâncias, DEFIRO EM PARTE a liminar para determinar seja desvinculado o nome e CPF do impetrante do veículo de placa CGZ2015 da base de dados do DETRAN/SP desde a data da formalização da renúncia da propriedade (15.07.25).
A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC.
Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta comunicação, por parte do órgão ou autoridade competente, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao endereço [email protected] com cópia para [email protected] ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que as informações da autoridade sejam diretamente encaminhadas para oemailda serventia: [email protected].
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II da lei 12.016/09, pelo portal eletrônico.
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Notifique-se.
Intime-se.
Cientifique-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP) -
04/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:57
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 09:32
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 08:58
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1041195-11.2025.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Júlio Christian Laure -
Vistos.
Julio Christian Laure impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Diretor da Diretoria de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, objetivando que seja reconhecida a renúncia ao direito de propriedade sobre o veículo VW/Saveiro CL 1.8, ano 1996, placa CGZ2015, com a consequente desvinculação de seu nome e CPF dos cadastros do órgão de trânsito, com efeitos retroativos à data em que perdeu a posse do bem em razão de apropriação indébita.
Sustenta, em síntese, que após deixar o referido veículo em uma oficina mecânica para reparos, o estabelecimento encerrou suas atividades, sendo hoje desconhecido o paradeiro da oficina e do automóvel.
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante direcionou o presente mandamus a esse juízo, sob o fundamento de que a autoridade coatora é o i.
Diretor da Diretoria de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, que seria lotado em Ribeirão Preto.
Ocorre que o i.
Diretor da Diretoria de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP é lotado na comarca de São Paulo/SP.
Sabe-se que nas ações mandamentais a competência jurisdicional é funcional e absoluta, definindo-se pelo local onde está sediada a autoridade apontada como coatora.
Assim, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra o i.
Diretor da Diretoria de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, lotado na Capital do Estado, não há razão para a impetração desta ação perante este juízo.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a vedação constante do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP) -
20/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:04
Declarada incompetência
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11/08/2025 17:00
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:58
Mudança de Magistrado
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11/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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