TJSP - 1003500-57.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003500-57.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberta Bianchini Bonini -
Vistos. 1) Fls. 39/40: Recebo como emenda à inicial. 2) Defiro, a título de caução, o veículo indicado, servindo a presente decisão como termo, independente de outra formalidade. 3) Cite-se, com as advertências legais. 4) Intimem-se.
Ibitinga, 05/09/2025. - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP) -
08/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003500-57.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberta Bianchini Bonini -
Vistos. 1) Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores cc indenização por danos morais, ajuizada por ROBERTA BIANCHINI BONINI em face de JAHU ESQUADRIAS LTDA., alegando, em síntese, que: a) em data de 23/06/2025 firmou com a requerida contrato de prestação de serviços, consistente na venda, fabricação e instalação de esquadrias de alumínio, no valor de R$-40.500,00, cujo pagamento seria realizado em dez parcelas de R$-4.050,00, vencendo-se a primeira em 12/07/2025 e as demais no mesmo dia e meses subsequentes, encerrando-se em 12/04/2026, mediante boletos bancários; b) no início do mês de agosto foi informada por colaborador da requerida que o contrato não restaria cumprido, ante a situação financeira da empresa, sendo confirmado pelo sócio proprietário, Paulo César Santoro, que fechariam as portas; c) recebeu intimação do 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Ibitinga, noticiando o apontamento, para protesto, de um dos boletos emitidos pela requerida, a saber: DMI SEM ACEITE, nº 19776, protocolo nº 236299-26/08/2025, sacador Jahu Esquadrias de Alumínio, cedente Dirceu Marcos Dolce Furnaletto, emissão 25/06/2025, vencimento 12/08/2025, valor de R$-4.050,00, data do protesto: 01/09/2025; d) a empresa requerida fechou as portas e deixou dezenas de clientes a ver navios, recebendo e não realizando os serviços.
Requereu, em tutela de urgência, por não ter recebido o serviço contratado, a sustação do protesto do título indicado.
Decido.
Para concessão da tutela provisória de urgência a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento e, quando exigida, da caução.
Na espécie, presente, em parte, o requisito da probabilidade do direito invocado.
Isso porque, tratando-se de duplicata sem aceite, o protesto só é válido se acompanhado da comprovação da entrega da mercadoria ou do serviço, o que ocorre nos autos, ainda que em cognição sumária.
Não bastasse, o protesto também implica o perigo da demora da prestação visto que, se indevido, é fato desabonador ao nome da parte autora.
Ante o exposto, e diante da probabilidade do direito alegado, defiro a tutela requerida, a fim de determinar a sustação do protesto do seguinte título: DMI SEM ACEITE, nº 19776, protocolo nº 236299-26/08/2025, sacador Jahu Esquadrias de Alumínio, cedente Dirceu Marcos Dolce Furnaletto, emissão 25/06/2025, vencimento 12/08/2025, valor de R$-4.050,00, data do protesto: 01/09/2025, 2º Tabelião de Notas e de Protestos de Ibitinga.
Esta decisão, assinada digitalmente, juntamente com os título de fls. 21, serve como mandado/ofício de envio ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Ibitinga/SP para providências, a ser extraído dos autos digitais pela própria parte.
Assinalo o prazo de 05 dias para cumprimento, a contar do recebimento deste. 2) Havendo, menção a indenização por danos morais, emende a parte a autora a inicial, no prazo de 15 dias, para constar tal pedido e para correta atribuição do valor da causa, recolhendo, se o caso, a diferença da taxa judiciária (CPC, art. 319, IV e V). 3) Em igual prazo, esclareça acerca do documento juntado a fls. 27, pois o veículo oferecido em caução encontra-se registrado em nome de terceiro. 4) Intimem-se.
Ibitinga, 01 de setembro de 2025. - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP) -
01/09/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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