TJSP - 1001870-21.2024.8.26.0326
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Ferronato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001870-21.2024.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - JOÃO ROBERTO ANTUNES - AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte requerida/executada, objetivando a suspensão do processo sob a alegação de caso fortuito e força maior em razão de determinação do Governo Federal de suspensão, de forma ampla e imediata, todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários, medida essa amplamente divulgada na imprensa nacional e diretamente relacionada a auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU) que revelou falhas sistêmicas no controle dos convênios e indícios de fraude generalizada, e que tal medida resultou em paralisia das atividades da requerida/executada, com impacto financeiro expressivo e comprometimento de sua estrutura organizacional, inclusive no que tange à sua representação processual regular, caracterizando, assim, caso fortuito e força maior, nos termos do art. 313, VI, do CPC.
Pleiteou, também, a suspensão de exigibilidade do pagamento das custas processuais.
DECIDO.
O pedido de suspensão do processo formulado pela parte requerida/executada não merece prosperar.
Isso porque, a suspensão em decorrência da paralisia das atividades da requerida, com impacto financeiro expressivo e comprometimento de sua estrutura organizacional, não se enquadra em qualquer hipótese da legislação processual, pois não se trata de força maior.
A força maior é um evento imprevisível e incontrolável, ou seja, não podia ser previsto ou evitado pelas partes envolvidas no processo.
No caso em tela, o pedido decorre de uma investigação administrativa/criminal, ou seja, apura-se a prática de condutas relacionadas à parte requerida/executada, e, portanto, não se trata de um fato exterior e do qual não tinha qualquer possibilidade de ação.
Por fim, cumpre ressaltar que, ao indeferir o pedido de suspensão do processo, este Juízo está, na verdade, preservando o direito de defesa da própria parte requerida/executada, que não pode ter cerceado seu acesso à justiça em razão de esgotamento financeiro.
Outrossim, não comporta acolhida o pleito de suspensão de exigibilidade do pagamento das custas processuais, vez que a insuficiência de recusos financeiros não ultrapassou o campo da mera alegação.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão: (i) do processo formulado pela parte requerida/executada, e (ii) de exigibilidade de pagamento das custas processuais.
No mais, verifico que regularmente intimada, a parte vencida não promoveu o recolhimento da Taxa Judiciária e despesas processuais.
Assim, determino a imediata expedição de certidão própria para inscrição da Taxa Judiciária em dívida ativa junto à Procuradoria Geral do Estado, por meio da integração de sistemas entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo-PGE.
Observo que deve ser expedida uma única certidão, incluindo todos os executados, diante da solidariedade.
Observo que deve ser inscrita em dívida ativa somente a Taxa Judiciária, sendo que quanto às despesas processuais devidas ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, não recolhidas, está ainda pendente a divulgação pelo Órgão Superior, nos expressos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 589/2020.
Observo ainda que, conforme consta do Manual de Taxas Judiciárias, que pode ser obtido no Portal da Procuradoria Geral do Estado (www.dividaativa.pge.sp.gov.br), antes da inscrição em dívida ativa, o pagamento é realizado por meio de DARE-SP com código de arrecadação 230-6 (Custas Judiciárias pertencentes ao Estado), através do Portal de Custas do TJSP; e, após referida inscrição, o pagamento deverá ser feito por meio do Site do Contribuinte (DARE 231-8).
Portanto, a parte deverá se acautelar quando do eventual recolhimento, de modo que, após a expedição da certidão para inscrição na dívida ativa, deverá seguir o regulamento e que, caso realize o recolhimento através do Portal de Custas, este juízo não oficiará à Procuradoria Geral do Estado, através da Procuradoria Regional em Presidente Prudente, solicitando o cancelamento da CDA-certidão de dívida ativa e consequentemente de eventual protesto, devendo a parte buscar solução administrativamente.
Após, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias Intimem-se.
Lucelia, 25 de agosto de 2025. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP) -
10/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 10:24
Prazo
-
15/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:18
Acórdão registrado
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13/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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13/05/2025 11:21
Julgado virtualmente
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08/05/2025 18:51
Julgamento Virtual Iniciado
-
25/02/2025 00:00
Publicado em
-
24/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/02/2025 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/02/2025 10:03
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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18/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Publicado em
-
11/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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11/02/2025 16:25
Processo Cadastrado
-
11/02/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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11/02/2025 12:15
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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