TJSP - 0024837-92.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0024837-92.2024.8.26.0224 (processo principal 1019421-29.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Compromisso - Cooperativa de Capital e Empréstimo Coopermulticred - Coopermc - Josielly Lorena de Araujo -
Vistos.
Indefiro o pedido de desbloqueio/levantamento formulado pelo devedor a fls. 34/51, 57/66 e 125/126 dos autos.
A garantia obtida pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor.
Ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral.
Logo, nada há de irregular na penhora de dinheiro em conta bancária do devedor, ainda que tais valores sejam oriundos de pagamento de salário ou benefício previdenciário.
Note-se que a redação do inciso I do art. 835 do Código de Processo Civil é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro.
Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, na ordem de preferência.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a relativização do§2º do art. 833 do Código de Processo Civil, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(Embargos de Divergência em Resp nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8) - Relator: Ministro João Otávio de Noronha Julgado em 19 de abril de 2023).
EMENTA RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra Documento: 116542430 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3de 8 Superior Tribunal de Justiça geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.806.438 - DF - Relatora: Ministra Nancy Andrighi Julgado em 13 de agosto de 2020) No mesmo sentido é o recente entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Honorários de sucumbência.
Pedido de penhora de percentual de verba de natureza salarial percebida pelo devedor.
Possibilidade de se flexibilizar a regra de impenhorabilidade no caso concreto.
Constrição limitada a 15% dos rendimentos do executado, de modo a não prejudicar o seu sustento.
Precedentes.
Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento n° 2092071-84.2023.8.26.0000 Relator: Desembargador Milton Carvalho - Julgado em 23 de maio de 2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO DA EXEQUENTE - PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO - ADMISSIBILIDADE - CONSTRIÇÃO PARCIAL ADMITIDA POR PRECEDENTES DESTA C.
CÂMARA E DO C.
STJ - PERCENTUAL SUGERIDO (30%) SE MOSTRA CIRCUNSTANCIALMENTE EXCESSIVO - DEFERIMENTO DO PEDIDO, PORÉM EM PERCENTUAL MENOR (10%) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 - A impenhorabilidade dos rendimentos salariais é excepcionalmente afastada quando ficar demonstrado inequivocamente que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família (exceção que não se restringe a créditos de natureza alimentar).
Entendimento pacífico desta C.
Câmara e da C.
Corte Especial do C.
Superior Tribunal de Justiça. 2 No caso, o percentual requerido pela agravante se mostra perigoso para fins de manutenção do mínimo existencial em favor do agravado.
Por ora, fixa-se em dez por cento sobre a remuneração bruta do devedor, medida sujeita à revisão conforme se alterem as circunstâncias fáticas.
RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2058601-62.2023.8.26.0000 Relatora: Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti - Julgado em 17 de maio de 2023).
Ademais, analisando o extrato bancário do devedor, juntado a fls. * dos autos, verifica-se que este percebe créditos entre 03 e 06 salários mínimos e que não se trata de conta única e exclusiva para fins de recebimento de salário, pois o devedor a utiliza para pagamentos de despesas do dia a dia.
Finalmente, de se notar que a parte executada não fez prova de que a verba à disposição em sua conta bancária se destinava aos alimentos ou que se tratava de verba essencial para o seu sustento e de sua família.
Não ofereceu bens em substituição nem tampouco ofereceu proposta de parcelamento dos valores devidos, tudo em desprestígio do credor, do crédito e do título judicial formado.
Neste cenário, levando-se em consideração que a proteção conferida ao devedor não pode se tornar meio de impedir a satisfação do credor, indefiro o pleito de levantamento integral da penhora, devendo-se permanecer o bloqueio equivalente à 10% dos valores recebidos pela parte executada, ou seja, R$326,24, e liberando-se o valor excedente via Sisbajud ou expedindo mandado de levantamento eletrônico à parte executada, se necessário.
Após o decurso do prazo recursal e comprovação da chegada dos valores em conta judicial, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente.
Após a expedição do mandado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Não obstante, à luz dos documentos dos documentos acostados aos autos, presume-se fragilidade financeira até prova em contrário, razão pela qual defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se.
Ademais, ressalto que o deferimento da gratuidade processual em favor da devedora, não retroage, sendo incapaz de isentar a parte de custas e honorários referentes aos atos anteriores (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5 a Turma, Rel.
Min, Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012).
Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos, suspendendo-se a execução.
Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), JUDITE ARRUDA DE PAULA CARDOSO (OAB 161929/MG), JUDITE ARRUDA DE PAULA CARDOSO (OAB 451419/SP) -
21/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:30
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line
-
20/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 11:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:49
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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14/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:47
Expedição de Carta.
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08/11/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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