TJSP - 0000651-13.2025.8.26.0210
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000651-13.2025.8.26.0210 (processo principal 1000920-69.2024.8.26.0210) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Fillipi Marques Borges - Hapvida Assistência Médica S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (cf. art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário, ou ainda, no caso de pagamento parcial, no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, observado o quanto determinado nos §1º e 2º do r.
Artigo 523 do CPC.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, observada a isenção em relação à Fazenda Pública.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer, nos autos, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC.
Deverá ser observada a gratuidade judiciária da parte, concedida nos autos principais e mediante prova neste incidente, caso em que não serão devidas as custas e despesas deste processo.
Não havendo advogado da parte contrária, intime-se a parte executada por carta (artigo 247, inciso V, do CPC cc Comunicado CG 1817/2016).
Na hipótese de citação por mandado (O que deverá ser justificado e previamente deferido), poderá o Sr.
Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente de autorização judicial.
Assinalo que, eventual pedido de levantamento de valor só será analisado após decorrido o prazo para interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, o que deverá ser certificado.
Int. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), FILLIPI MARQUES BORGES (OAB 335053/SP) -
27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 18:50
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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