TJSP - 1001633-77.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 20:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/09/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2025 14:27
Recebido o recurso
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04/09/2025 16:48
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001633-77.2025.8.26.0123 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Helio Luiz Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) devidas à parte autora, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, tal como decidido no Mandado de Segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053, respeitada a prescrição quinquenal a contar da impetração da ação mandamental, bem como à revisão do aumento de vencimento, concedido sob o rótulo de absorção do ALE para que o valor INTEGRAL da verba, antes denominada ALE, seja alocada sobre o código 001.001, denominado de salário Base Padrão e que ainda promovam todos os efeitos pecuniários reflexos, desde que previstos nas LC 731/93 e 207/79.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça ou litigância de má-fé.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
P.I. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP) -
02/09/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:31
Julgada Procedente a Ação
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11/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Réplica
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11/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:25
Recebida a Petição Inicial
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25/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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