TJSP - 1500164-76.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ARTHUR GOES RODRIGUES E OUTRO, PROCESSO Nº 1500164-76.2024.8.26.0024, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Andradina, Estado de São Paulo, Dr(a). Paulo Victor Alvares Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCOS HENRIQUE VIEGAS DOS SANTOS, AGENTE DE SEGURANCA, RG 50650574, CPF *71.***.*12-51, pai MANOEL MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR, mãe FATIMA APARECIDA VIEGAS STINA SANTOS, Nascido/Nascida em 12/03/1999, com endereço à RUA 8, 1065, NOVA CANAÃ, Andradina - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ARTHUR GOES RODRIGUES E MARCOS HENRIQUE VIEGAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incursos (respectivamente) nos artigos 155, §4º, incisos I e no artigo 180, ambos do Código Penal. Segundo consta da denúncia, entre os dias 30/12/2023 e 31/12/2023, em horário incerto, na residência localizada na Rua Passeio, nº 830, nesta cidade e comarca de Andradina/SP, o acusado ARTHUR GOES RODRIGUES teria subtraído para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis consistentes em 01 compressor Schulz Air Plus MS 2.3, avaliado em R$ 830,00; 01 Forno Micro-ondas, avaliado em R$ 500,00; 01 Televisor Philips LCD, avaliado em R$ 1.300,00; 01 Lixadeira de teto da marca Wagner WBR750, avaliada em R$ 1.600,00; 01 cadeira de praia, avaliada em R$ 60,00; 01 Escada de alumínio 10 degraus, avaliada em R$ 1.000,00; 01 Tapete carpete, avaliado em R$ 200,00; 03 Botijões de gás, avaliados em R$ 600,00; 01 receptor de TV, avaliado em R$ 200,00; diversas peças de roupa, avaliada em R$ 700,00; 01 jogo de copos com 06 unidades, avaliados em R$ 30,00; 01 Jogo de louça com 06 unidades, avaliado em R$ 30,00 e 01 copo Stanley, avaliado em R$ 200,00 (conforme auto de avaliação de fls. 59/60), pertencentes à vítima Claudinei Francisco de Oliveira. Consta ainda que,entre os dias 30/12/2023 a 16/01/2024, em horário incerto, na residência localizada na Rua José Castanheira Pedrosa, nº 491, nesta cidade e comarca de Andradina o acusado MARCOS HENRIQUE VIEGAS DOS SANTOS, qualificado às fls. 77, adquiriu, recebeu ou ocultou, em proveito próprio, um botijão de gás, uma caneca preta e uma mangueira, pertencentes à vítima Claudinei Francisco de Oliveira, coisas estas que sabia ser produto de crime. A denúncia foi recebida no dia 30 de julho de 2024 (fls. 145/147). Devidamente citado (fls. 168), o réu Arthur Goes Rodrigues apresentou defesa prévia através de advogado constituído alegando inocência (fls. 161/166). Devidamente citado (fls. 175), o réu Marcos Henrique Viegas dos Santos apresentou defesa prévia através de advogado nomeado alegando inocência (fls. 248/249). Em audiência de instrução foram ouvidas a vítima e duas testemunhas. Ao final foram interrogados os acusados. Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência parcial, com a condenação de ambos os réus pela prática do crime de receptação. A defesa do réu Marcos Henrique Viegas dos Santos pugnou pela absolvição por falta de provas (fls. 342/343). A defesa do réu Arthur Goes Rodrigues pugnou pela absolvição por falta de provas e subsidiariamente a desclassificação para o delito previsto no art. 180, §3º do CP (fls. 351/356). É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Na fase policial a vítima Claudinei Francisco de Oliveira disse que Informa o declarante que em meados do dia 30 a 31 /12/23, estava de viagem e ao retornar, verificou que foram subtraídos do interior de sua residência, várias ferramentas de uso em pintura, além de utensílios de cozinha, conforme descrito no boletim de ocorrência, mediante o arrombamento da janela de um dos quartos. (fls. 08). A testemunha Yago Araújo dos Santos disse que é amigo de Marcos, sendo que se conheceram quando trabalharam juntos na empresa "Mult pneus", no parque industrial desta cidade. Desde do mês de maio do ano de 2023, estão residindo na mesma casa. Nesta data, dia 16/01/24, policiais civis chegaram na residência, acordaram o declarante, e deram ciência do cumprimento do mandado de busca naquele endereço. Olharam em toda casa, sendo que não foi localizado nada de ilícito. Após foi conduzido para esta Especializada, a fim de ser ouvido em declarações. Em relação ao botijão de gás, informa que é da propriedade dos dois amigos, pois dividem as despesas da casa. Em relação a mangueira e doregistro do botijão de gás, alega que era de um fogão antigo de Marcos, sendo que o fogão novo possui uma mangueira nova, fornecida pela genitora de Marcos. Por fim, sobre o copo relata que é de um amigo chamado Paulo, que foi beber em sua residência e esqueceu. Entrou em contato com Paulo, contudo este afirmou que iria buscar e até a presente data não buscou. (fls. 78) O réu Arthur Goes Rodrigues disse que nesta data, dia 16/01/2024, policiais civis da DIG de Andradina, cumpriram um mandado de busca e apreensão em sua residência. Os policiais entraram logo pela manhã na residência do declarante e de imediato o acordaram, dando-lhe ciência do mandado de busca e apreensão. Olharam a casa e encontraram uma escada. Indagado sobre a escada, o declarante respondeu que tinha comprado de um homem desconhecido, que não sabe informar o nome, pagando o valor de R$ 200,00 reais. O tal homem lhe ofereceu a escada na rua, e como estava precisando por ser podador de árvores, acabou comprando, mesmo sem saber da procedência. Assevera que não sabia que a escada era produto de furto. Indagado ainda se tinha droga na residência, o declarante informou que tinha uma porção de maconha, entregando prontamente para os policiais civis, a qual foi apresentada nesta Especializada para a devida apreensão. (fls. 76). O réu Marcos Henrique Viegas dos Santos disse que é amigo de Yago, sendo que se conheceram quando trabalharam juntos na empresa "Mult pneus", no parque industrial desta cidade. Desde do mês de maio do ano de 2023, estão residindo na mesma casa. Nesta data, dia 16/01/24, policiais civis chegaram na residência, acordaram o declarante, e deram ciência do cumprimento do mandado de busca naquele endereço. Sobre o botijão de gás encontrado em sua residência, alega que comprou de uma pessoa desconhecida, em data que não se recorda. Em relação a caneca preta, informou que foi adquirida por seu amigo Yago Araujo dos Santos, não sabendo informar como ele adquiriu. Por fim, relata que a mangueira é de sua propriedade, a qual pertencia a um fogão antigo (fls. 77) Em juízo a vítima Claudinei Francisco de Oliveira disse que estava ausente, estava em Campo Grande, sua casa estava a sós. Foi amigos seus que foram socorrer, ainda bem que chegaram a tempo. Se não chegasse a tempo tinha levado tudo. Morava sozinho na época. Levaram quase tudo. Eles arrombaram o portão, a porta do fundo e levaram as coisas. Chegou no dia 08 em sua casa. Furtaram todas suas ferramentas, móveis, eletrodomésticos. Estava aberta a janela da cozinha. Não teve arrombamento da janela dos quartos. Recuperaram um bujão de gás, uma máquina ferramentas, uma lixadeira, um aparelho de televisão, foi recuperada a escada. Reconheceu todos os objetos, porque são objeto de trabalho do depoente. Nem sabe com quem foram encontrados os bens. Os vizinhos na passagem de ano viram o portão caído e foram de carro levar as coisas. Foi recuperada uma caneca preta do Flamengo, tinha até seu nome, estava escrito seu apelido Claudinho. Também reconheceu essa caneca, porque mandou gravar lá em Três Lagoas. Recuperou também uma mangueira e registro, tem conhecimento porque era de seu uso, tinha contato com ela constante. O bujão de gás foi recuperado também, levaram três, um deles foi recuperado. Era instrumento de trabalho. A escada reconheceu ela porque é sua ferramenta de trabalho, é muita gente dentre de uma obra e precisa marcar suas ferramentas. Não foi o depoente que fez o BO, foi sua esposa. Aconteceu na passagem do ano. Não acompanhou o laudo pericial, porque chegou só no dia 08. Quem fez o acompanhamento foi sua ex-mulher na época. A testemunha PC Marcelo Oliveira Dias disse que assim que a vítima comunicou o furto, realizaram diligências ao redor da casa. Entraram em contato com algumas pessoas, alguns vizinhos falaram, mas não quiseram se identificar. Essas pessoas informaram que o autor do furto foi o Sr. Arthur Goes, que foi até a residência, arrombou a janela da vítima e levou catorze itens, televisão, escada, botijão, copos, taças, entre outros. Arthur teria distribuído esses objetos na residência de outras pessoas, que são investigadas pela prática de tráfico de entorpecentes. Foram cumprir mandado de busca e apreensão, na residência de Marcos e Jean e também solicitaram na casa de Arthur. Foi na residência do Marcos, já encontrou a caneca descrita pela vítima, um copo Stanley, preto, escrito Claudinho e tem a marca de um time de futebol, Flamengo. Esse copo estava lá. A vítima falou de uma mangueira que estava com o registro do botijão de gás. Achou o botijão de gás. Os demais colegas foram para a residência do Arthur. Lá encontraram a escada de dez degraus indicada pela vítima. As pessoas falaram que o réu Arthur foi de Belina, arrombou a residência e colocou os objetos nela. A vítima reconheceu os objetos. Como a vítima é pintor, tinha fragmentos de tinta nos objetos. As pessoas não quiseram se identificar, porque os réus são pessoas violentas. Não tinha câmera de segurança ao redor. A vítima não tinha ciência do horário do crime. Não tem conhecimento do tempo de duração do furto. Já prendeu Arthur por roubo, há aproximadamente 13 anos. A testemunha Yago Araújo dos Santos disse que foi apreendido na casa do depoente um botijão de gás, um copo Stanley e um tapete. Morava com o Marcos nessa época. Primeira invadiram lá, não acharam nada e depois foram prestar depoimento e depois eles voltaram. O botijão de gás a mãe de Marcos que tinha comprado. O copo Stanley era de seu amigo Paulo, era um copo do Flamengo, estava escrito Paulinho. Morava há sete meses com o réu Marcos. Atualmente mora em São Paulo. Nãoquestionaram nada sobre Arthur. O réu Arthur Goes Rodrigues disse que nesse dia estava na casa de sua sogra fazendo festa, em Andradina. Não teve participação nenhuma nesse furto. Não sabe porque está sendo apontado como autor do furto. Essa escada uma pessoa passou vendendo e o depoente comprou, por duzentos e cinquenta reais, de uma pessoa desconhecida. O depoente é podador de árvores e a pessoa passou e ofereceu. O depoente falou traz aí, aí o cara trouxe, gostou da escada, ele foi buscar não sabe onde e trouxe. Pagou os duzentos e cinquenta reais em dinheiro, nem chegou a usar a escada. O réu não falou porque iria vender, não perguntou da procedência. Nem prestou a atenção, estava empolgado no serviço. Acredita que a escada seria unsquatrocentos reais, um pouco a mais do que pagou, por ela ser usada. Não sabe a data em que comprou a escada. Não tem contato com o corréu. Os investigadores o perseguiam por conta de seu passado. O réu Marcos Henrique Viegas dos Santos disse que o botijão de gás e a mangueira são do depoente, inclusive eles retiraram o fogão de sua cozinha. Já tinha adquirido isso há anos. Tinha outro rapaz, que morava com o depoente, da caneca não tem ciência. Essa caneca não era do depoente, não sabe de onde veio, de onde partiu. Não conhece Arthur. A partir do momentoque a polícia invadiu sua casa em nenhum momento eles perguntaram de coisas furtadas, eles perguntavam de arma, droga, essas coisas. Tem vídeo de como eles reviraram a casa. Eles levaram o depoente na delegacia, depois que levaram o botijão de gás. O depoente estava investigado numa tentativa de homicídio, depois que eles vieram falar de receptação. Pois bem. Não há qualquer comprovação de que o réu Arthur Goes Rodrigues foi o autor do furto em questão, tanto que o Ministério Público pugna por sua condenação apenas pelo delito dereceptação. Em resumo, segundo a acusação, Arthur Goes Rodrigues deve ser condenado pela receptação de uma escada, ao passo que o réu Marcos Henrique Viegas dos Santos deve ser condenado pela receptação de um botijão de gás, uma mangueira e uma caneca preta. Os bens indicados como escada, botijão de gás e mangueira são bens genéricos e fungíveis, de modo que podem ser facilmente confundidos. Não obstante o reconhecimento relatado pela vítima, fato é que o reconhecimento apenas por marcas de tinta é frágil e não dá segurança de que os objetosencontrados nas residências dos réus eram de fato de propriedade da vítima. Em resumo, as circunstâncias do reconhecimento dos objetos não dão segurança para que seja proferido um decreto condenatório. Assim, a acusação cai por terra em relação a tais bens, com base no indubio pro reo. Por outro lado, por certo que a caneca preta, Stanley, escrito Claudinho e com um escudo do Flamengo é bem único, de fácil identificação e foi prontamente reconhecido pela vítima. No entanto, é fato incontroverso que na residência em que foi encontrado tal objetoresidiam Yago Araújo dos Santos e o réu Marcos Henrique Viegas dos Santos, um apontando a posse de tal objeto para o outro. Não obstante a prova produzida, não houve indicação do local em que a caneca foi encontrada e o motivo pelo qual o objeto foi imputado à Marcos Henrique Viegas dos Santos e não a Yago Araújo dos Santos. Nesse sentido, na dúvida acerca da propriedade/posse da caneca em relação aos residentes da casa, neste ponto o caso também deve ser resolvido com base no in dubio pro reo. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e absolvo ARTHUR GOES RODRIGUES e MARCOS HENRIQUE VIEGAS DOS SANTOS, nos termos do art. 386, VII, do CPP, das acusações que lhe são feitas na denúncia por falta de provas. Sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do convênio OAB/DPE. Comuniquem-se ao IIRGD e demais entidades cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Andradina, aos 20 de agosto de 2025. -
08/09/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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08/09/2025 11:03
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:00
Edital
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Paulo Victor Alvares Gonçalves, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: MARCOS HENRIQUE VIEGAS DOS SANTOS, AGENTE DE SEGURANCA, RG 50650574, CPF *71.***.*12-51, pai MANOEL MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR, mãe FATIMA APARECIDA VIEGAS STINA SANTOS, Nascido/Nascida em 12/03/1999, com endereço à RUA 8, 1065, NOVA CANAÃ, Andradina - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: I RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ARTHUR GOES RODRIGUES E MARCOS HENRIQUE VIEGAS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incursos (respectivamente) nos artigos 155, §4º, incisos I e no artigo 180, ambos do Código Penal. Segundo consta da denúncia, entre os dias 30/12/2023 e 31/12/2023, em horário incerto, na residência localizada na Rua Passeio, nº 830, nesta cidade e comarca de Andradina/SP, o acusado ARTHUR GOES RODRIGUES teria subtraído para si ou para outrem, mediante rompimento de obstáculo, coisas alheias móveis consistentes em 01 compressor Schulz Air Plus MS 2.3, avaliado em R$ 830,00; 01 Forno Microondas, avaliado em R$ 500,00; 01 Televisor Philips LCD, avaliado em R$ 1.300,00; 01 Lixadeira de teto da marca Wagner WBR750, avaliada em R$ 1.600,00; 01 cadeira de praia, avaliada em R$ 60,00; 01 Escada de alumínio 10 degraus, avaliada em R$ 1.000,00; 01 Tapete carpete, avaliado em R$ 200,00; 03 Botijões de gás, avaliados em R$ 600,00; 01 receptor de TV, avaliado em R$ 200,00; diversas peças de roupa, avaliada em R$ 700,00; 01 jogo de copos com 06 unidades, avaliados em R$ 30,00; 01 Jogo de louça com 06 unidades, avaliado em R$ 30,00 e 01 copo Stanley, avaliado em R$ 200,00 (conforme auto de avaliação de fls. 59/60), pertencentes à vítima Claudinei Francisco de Oliveira. Consta ainda que, entre os dias 30/12/2023 a 16/01/2024, em horário incerto, na residência localizada na Rua José Castanheira Pedrosa, nº 491, nesta cidade e comarca de Andradina o acusado MARCOS HENRIQUE VIEGAS DOS SANTOS, qualificado às fls. 77, adquiriu, recebeu ou ocultou, em proveito próprio, um botijão de gás, uma caneca preta e uma mangueira, pertencentes à vítima Claudinei Francisco de Oliveira, coisas estas que sabia ser produto de crime. A denúncia foi recebida no dia 30 de julho de 2024 (fls. 145/147). Devidamente citado (fls. 168), o réu Arthur Goes Rodrigues apresentou defesa prévia através de advogado constituído alegando inocência (fls. 161/166). Devidamente citado (fls. 175), o réu Marcos Henrique Viegas dos Santos apresentou defesa prévia através de advogado nomeado alegando inocência (fls. 248/249). Em audiência de instrução foram ouvidas a vítima e duas testemunhas. Ao final foram interrogados os acusados. Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência parcial, com a condenação de ambos os réus pela prática do crime de receptação. A defesa do réu Marcos Henrique Viegas dos Santos pugnou pela absolvição por falta de provas (fls. 342/343). A defesa do réu Arthur Goes Rodrigues pugnou pela absolvição por falta de provas e subsidiariamente a desclassificação para o delito previsto no art. 180, §3º do CP (fls. 351/356). É, em síntese, o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Na fase policial a vítima Claudinei Francisco de Oliveira disse que Informa o declarante que em meados do dia 30 a 31 /12/23, estava de viagem e ao retornar, verificou que foram subtraídos do interior de sua residência, várias ferramentas de uso em pintura, além de utensílios de cozinha, conforme descrito no boletim de ocorrência, mediante o arrombamento da janela de um dos quartos. (fls. 08). A testemunha Yago Araújo dos Santos disse que é amigo de Marcos, sendo que se conheceram quando trabalharam juntos na empresa "Mult pneus", no parque industrial desta cidade. Desde do mês de maio do ano de 2023, estão residindo na mesma casa. Nesta data, dia 16/01/24, policiais civis chegaram na residência, acordaram o declarante, e deram ciência do cumprimento do mandado de busca naquele endereço. Olharam em toda casa, sendo que não foi localizado nada de ilícito. Após foi conduzido para esta Especializada, a fim de ser ouvido em declarações. Em relação ao botijão de gás, informa que é da propriedade dos dois amigos, pois dividem as despesas da casa. Em relação a mangueira e doregistro do botijão de gás, alega que era de um fogão antigo de Marcos, sendo que o fogão novo possui uma mangueira nova, fornecida pela genitora de Marcos. Por fim, sobre o copo relata que é de um amigo chamado Paulo, que foi beber em sua residência e esqueceu. Entrou em contato com Paulo, contudo este afirmou que iria buscar e até a presente data não buscou. (fls. 78) O réu Arthur Goes Rodrigues disse que nesta data, dia 16/01/2024, policiais civis da DIG de Andradina, cumpriram um mandado de busca e apreensão em sua residência. Os policiais entraram logo pela manhã na residência do declarante e de imediato o acordaram, dando lhe ciência do mandado de busca e apreensão. Olharam a casa e encontraram uma escada. Indagado sobre a escada, o declarante respondeu que tinha comprado de um homem desconhecido, que não sabe informar o nome, pagando o valor de R$ 200,00 reais. O tal homem lhe ofereceu a escada na rua, e como estava precisando por ser podador de árvores, acabou comprando, mesmo sem saber da procedência. Assevera que não sabia que a escada era produto de furto. Indagado ainda se tinha droga na residência, o declarante informou que tinha uma porção de maconha, entregando prontamente para os policiais civis, a qual foi apresentada nesta Especializada para a devida apreensão. (fls. 76). O réu Marcos Henrique Viegas dos Santos disse que é amigo de Yago, sendo que se conheceram quando trabalharam juntos na empresa "Mult pneus", no parque industrial desta cidade. Desde do mês de maio do ano de 2023, estão residindo na mesma casa. Nesta data, dia 16/01/24, policiais civis chegaram na residência, acordaram o declarante, e deram ciência do cumprimento do mandado de busca naquele endereço. Sobre o botijão de gás encontrado em sua residência, alega que comprou de uma pessoa desconhecida, em data que não se recorda. Em relação a caneca preta, informou que foi adquirida por seu amigo Yago Araujo dos Santos, não sabendo informar como ele adquiriu. Por fim, relata que a mangueira é de sua propriedade, a qual pertencia a um fogão antigo (fls. 77) Em juízo a vítima Claudinei Francisco de Oliveira disse que estava ausente, estava em Campo Grande, sua casa estava a sós. Foi amigos seus que foram socorrer, ainda bem que chegaram a tempo. Se não chegasse a tempo tinha levado tudo. Morava sozinho na época. Levaram quase tudo. Eles arrombaram o portão, a porta do fundo e levaram as coisas. Chegou no dia 08 em sua casa. Furtaram todas suas ferramentas, móveis, eletrodomésticos. Estava aberta a janela da cozinha. Não teve arrombamento da janela dos quartos. Recuperaram um bujão de gás, uma máquina ferramentas, uma lixadeira, um aparelho de televisão, foi recuperada a escada. Reconheceu todos os objetos, porque são objeto de trabalho do depoente. Nem sabe com quem foram encontrados os bens. Os vizinhos na passagem de ano viram o portão caído e foram de carro levar as coisas. Foi recuperada uma caneca preta do Flamengo, tinha até seu nome, estava escrito seu apelido Claudinho. Também reconheceu essa caneca, porque mandou gravar lá em Três Lagoas. Recuperou também uma mangueira e registro, tem conhecimento porque era de seu uso, tinha contato com ela constante. O bujão de gás foi recuperado também, levaram três, um deles foi recuperado. Era instrumento de trabalho. A escada reconheceu ela porque é sua ferramenta de trabalho, é muita gente dentre de uma obra e precisa marcar suas ferramentas. Não foi o depoente que fez o BO, foi sua esposa. Aconteceu na passagem do ano. Não acompanhou o laudo pericial, porque chegou só no dia 08. Quem fez o acompanhamento foi sua ex mulher na época. A testemunha PC Marcelo Oliveira Dias disse que assim que a vítima comunicou o furto, realizaram diligências ao redor da casa. Entraram em contato com algumas pessoas, alguns vizinhos falaram, mas não quiseram se identificar. Essas pessoas informaram que o autor do furto foi o Sr. Arthur Goes, que foi até a residência, arrombou a janela da vítima e levou catorze itens, televisão, escada, botijão, copos, taças, entre outros. Arthur teria distribuído esses objetos na residência de outras pessoas, que são investigadas pela prática de tráfico de entorpecentes. Foram cumprir mandado de busca e apreensão, na residência de Marcos e Jean e também solicitaram na casa de Arthur. Foi na residência do Marcos, já encontrou a caneca descrita pela vítima, um copo Stanley, preto, escrito Claudinho e tem a marca de um time de futebol, Flamengo. Esse copo estava lá. A vítima falou de uma mangueira que estava com o registro do botijão de gás. Achou o botijão de gás. Os demais colegas foram para a residência do Arthur. Lá encontraram a escada de dez degraus indicada pela vítima. As pessoas falaram que o réu Arthur foi de Belina, arrombou a residência e colocou os objetos nela. A vítima reconheceu os objetos. Como a vítima é pintor, tinha fragmentos de tinta nos objetos. As pessoas não quiseram se identificar, porque os réus são pessoas violentas. Não tinha câmera de segurança ao redor. A vítima não tinha ciência do horário do crime. Não tem conhecimento do tempo de duração do furto. Já prendeu Arthur por roubo, há aproximadamente 13 anos. A testemunha Yago Araújo dos Santos disse que foi apreendido na casa do depoente um botijão de gás, um copo Stanley e um tapete. Morava com o Marcos nessa época. Primeira invadiram lá, não acharam nada e depois foram prestar depoimento e depois eles voltaram. O botijão de gás a mãe de Marcos que tinha comprado. O copo Stanley era de seu amigo Paulo, era um copo do Flamengo, estava escrito Paulinho. Morava há sete meses com o réu Marcos. Atualmente mora em São Paulo. Nãoquestionaram nada sobre Arthur. O réu Arthur Goes Rodrigues disse que nesse dia estava na casa de sua sogra fazendo festa, em Andradina. Não teve participação nenhuma nesse furto. Não sabe porque está sendo apontado como autor do furto. Essa escada uma pessoa passou vendendo e o depoente comprou, por duzentos e cinquenta reais, de uma pessoa desconhecida. O depoente é podador de árvores e a pessoa passou e ofereceu. O depoente falou traz aí, aí o cara trouxe, gostou a escada, ele foi buscar não sabe onde e trouxe. Pagou os duzentos e cinquenta reais em dinheiro, nem chegou a usar a escada. O réu não falou porque iria vender, não perguntou da procedência. Nem prestou a atenção, estava empolgado no serviço. Acredita que a escada seria uns quatrocentos reais, um pouco a mais do que pagou, por ela ser usada. Não sabe a data em que comprou a escada. Não tem contato com o corréu. Os investigadores o perseguiam por conta de seu passado. O réu Marcos Henrique Viegas dos Santos disse que o botijão de gás e a mangueira são do depoente, inclusive eles retiraram o fogão de sua cozinha. Já tinha adquirido isso há anos. Tinha outro rapaz, que morava com o depoente, da caneca não tem ciência. Essa caneca não era do depoente, não sabe de onde veio, de onde partiu. Não conhece Arthur. A partir do momento que a polícia invadiu sua casa em nenhum momento eles perguntaram de coisas furtadas, eles perguntavam de arma, droga, essas coisas. Tem vídeo de como eles reviraram a casa. Eles levaram o depoente na delegacia, depois que levaram o botijão de gás. O depoente estava investigado numa tentativa de homicídio, depois que eles vieram falar de receptação. Pois bem. Não há qualquer comprovação de que o réu Arthur Goes Rodrigues foi o autor do furto em questão, tanto que o Ministério Público pugna por sua condenação apenas pelo delito de receptação. Em resumo, segundo a acusação, Arthur Goes Rodrigues deve ser condenado pela receptação de uma escada, ao passo que o réu Marcos Henrique Viegas dos Santos deve ser condenado pela receptação de um botijão de gás, uma mangueira e uma caneca preta. Os bens indicados como escada, botijão de gás e mangueira são bens genéricos e fungíveis, de modo que podem ser facilmente confundidos. Não obstante o reconhecimento relatado pela vítima, fato é que o reconhecimento apenas por marcas de tinta é frágil e não dá segurança de que os objetos encontrados nas residências dos réus eram de fato de propriedade da vítima. Em resumo, as circunstâncias do reconhecimento dos objetos não dão segurança para que seja proferido um decreto condenatório. Assim, a acusação cai por terra em relação a tais bens, com base no in dubio pro reo. Por outro lado, por certo que a caneca preta, Stanley, escrito Claudinho e com um escudo do Flamengo é bem único, de fácil identificação e foi prontamente reconhecido pela vítima. No entanto, é fato incontroverso que na residência em que foi encontrado tal objeto residiam Yago Araújo dos Santos e o réu Marcos Henrique Viegas dos Santos, um apontando a posse de tal objeto para o outro. Não obstante a prova produzida, não houve indicação do local em que a caneca foi encontrada e o motivo pelo qual o objeto foi imputado à Marcos Henrique Viegas dos Santos e não a Yago Araújo dos Santos. Nesse sentido, na dúvida acerca da propriedade/posse da caneca em relação aos residentes da casa, neste ponto o caso também deve ser resolvido com base no in dubio pro reo. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e absolvo ARTHUR GOES RODRIGUES e MARCOS HENRIQUE VIEGAS DOS SANTOS, nos termos do art. 386, VII, do CPP, das acusações que lhe são feitas na denúncia por falta de provas. Sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. Expeça-se certidão de honorários advocatícios nos termos do convênio OAB/DPE. Comuniquem-se ao IIRGD e demais entidades cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Andradina, aos 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 09:49
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/07/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:01
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
-
08/07/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
24/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 09:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/05/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 02:42
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 14:11
Juntada de Ofício
-
13/03/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:04
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 03:30:00, 1ª Vara.
-
12/03/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 01:15:00, 1ª Vara.
-
19/11/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 09:08
Juntada de Mandado
-
18/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:46
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:47
Juntada de Mandado
-
16/10/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 13:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:49
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:52
Juntada de Mandado
-
30/09/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:58
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
25/09/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/09/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/11/2024 02:00:00, 1ª Vara.
-
23/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 14:20
Juntada de Ofício
-
16/09/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:13
Juntada de Mandado
-
07/08/2024 16:24
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/07/2024 16:12
Recebida a denúncia
-
30/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:29
Evoluída a classe de 279 para 283
-
25/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
24/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:33
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 09:33
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 17:14
Determinado o Arquivamento de Procedimento Investigatório
-
06/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:48
Apensado ao processo
-
26/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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