TJSP - 1000665-54.2025.8.26.0444
1ª instância - Vara Unica de Pilar do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000665-54.2025.8.26.0444 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Kauany Elizabete Pereira Diogo - Dock Instituição de Pagamento S/A e outro -
Vistos. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.
Para análise das provas requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da(s) testemunha(s) (art. 450, do CPC) as quais deverão ser intimadas pelo advogado da parte a fim de comparecer na audiência designada, com aviso de recebimento, juntando nos autos o comprovante com pelo menos 3 dias de antecedência (art. 455, §1º, do CPC); pode a, se preferir, comprometer-se a levar a sua testemunha independentemente da intimação, presumindo-se, caso não apareça, que desistiu da inquirição (art. 455, §2º, do CPC).
Caso seja necessária a intimação pela via judicial, nos casos previstos no art. 455, §4º, do CPC, deverá a parte apresentar guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr.
Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita. 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3.
Regularizados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), ANDRÉ DE MORAES ROSA (OAB 463652/SP) -
19/08/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2025 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:58
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 17:58
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:09
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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