TJSP - 0002299-80.2025.8.26.0322
1ª instância - 03 Civel de Lins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002299-80.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1000911-33.2022.8.26.0322) (processo principal 1000911-33.2022.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - David Costa da Silva - Washington Fernando de Souza Camargo - Intime-se a parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias. - ADV: ANA PAULA MARQUES DEFENDI (OAB 464621/SP), ALINE PRISCILA ANTONELLI CUNHA (OAB 363339/SP) -
28/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002299-80.2025.8.26.0322 (apensado ao processo 1000911-33.2022.8.26.0322) (processo principal 1000911-33.2022.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - David Costa da Silva - Washington Fernando de Souza Camargo - Estendo para estes autos a gratuidade processual concedida à parte exequente na fase de conhecimento.
Anote-se.
Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valordevido, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, com atualização monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Havendo pagamento parcial ou pagamento do valor desatualizado, sobre a diferença incidirá multa e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída no dia 25/07/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 0002299-80.2025.8.26.0322 , à 3ª Vara Cível , em que são partes: parte autora/exequente - David Costa da Silva, e parte ré/executado - Washington Fernando de Souza Camargo, cujo valor da causa é: R$ 17.802,63.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
A decisão judicial servirá ainda como certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC, desde que acompanhada da certidão processual do decurso do prazo pra pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC.
Expeça-se edital, observando-se que, nos termos do Convênio nº 02/2021 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem Dos Advogados Do Brasil Seção De São Paulo, Título III - Das Obrigações dos Advogados Conveniados, item XXII, o(a) Curador(a) Especial deverá proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até quinze meses contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa, ressalvados o cumprimento de sentença que busque o recebimento de alimentos definitivos, hipótese na qual o advogado que atuar na fase de conhecimento fica desobrigado após o trânsito em julgado de referida decisão, bem como no caso de o advogado não fazer mais parte do convênio, ficando vinculado, para esta hipótese, em até doze meses do trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: ALINE PRISCILA ANTONELLI CUNHA (OAB 363339/SP), ANA PAULA MARQUES DEFENDI (OAB 464621/SP) -
26/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 08:10
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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04/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
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01/08/2025 08:21
Conclusos para despacho
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29/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:08
Apensado ao processo
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29/07/2025 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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