TJSP - 1160653-13.2024.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1160653-13.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1129140-27.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Hortus Comércio de Alimentos S.a. - Pronto Produtos Alimenticios Ltda Epp - Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Hortus Comércio de Alimentos S.a. em face de Pronto Produtos Alimenticios Ltda Epp.
Aduz a embargante que a execução não tem lastro, posto que fora baseada em duplicatas sem protesto o que, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.474/68, seria indispensável atribuir eficácia ao título, razão pela qual a execução deve ser extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 924, I, do CPC.
No mérito, sustenta que o valor já teria sido objeto de abatimento/compensação entre as partes, conforme e-mail encaminhado em 06/01/2023, intitulado "Aviso de Abatimento em Duplicata", acompanhado de planilha discriminada com as notas fiscais que sofreram compensação.
Assevera que as seis notas fiscais cobradas na execução correspondem exatamente àquelas compensadas, sendo a Embargada detentora de plena ciência da operação.
Esclarece, ainda, que as partes possuem relação contratual desde o ano de 2018, com transações comerciais rotineiras, de modo que a compensação praticada não constitui fato isolado, mas procedimento habitual entre as empresas.
Para tanto, comprovou ter realizado depósito judicial integral do montante exequendo, no importe de R$ 1.736,74, a título de garantia do juízo.
Ao final, requer: (i) a concessão do efeito suspensivo aos embargos; (ii) a intimação da Embargada para apresentar impugnação, se assim desejar; (iii) o acolhimento da preliminar para extinguir a execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 924, I, do CPC; (iv) subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência do débito e a consequente extinção da execução, com base nos arts. 487, I, e 924, III, do CPC, determinando-se a liberação do depósito judicial em seu favor; e (v) a condenação da Embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Recebidos os embargos à execução atribuindo-lhe efeito suspensivo(fl. 93).
Regularmente intimada, a Exequente apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (proc. n.º 1160653-13.2024.8.26.0100), arguindo, preliminarmente, a rejeição da alegação de inexigibilidade do crédito.
Sustentou que a duplicata constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 do CPC, estando a execução devidamente instruída com notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias, sendo incontroverso o recebimento dos produtos pela Embargante.
No mérito, a Exequente impugnou o alegado abatimento/compensação, argumentando inexistir qualquer documento hábil que comprove acordo firmado entre as partes autorizando a compensação.
Ressaltou que os documentos apresentados pela Embargante (termo de condições gerais de fornecimento, e-mail e planilha) foram produzidos unilateralmente, não havendo comprovação de recebimento pela Exequente.
Asseverou que, nos termos do art. 369 do Código Civil, a compensação só é admitida quando houver dívidas líquidas, vencidas e recíprocas, o que não se verifica no caso, pois inexiste crédito líquido e exigível em favor da Embargante.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos embargos e pela manutenção da execução (fls. 98/103).
Contudo, a resposta aos embargos foi ofertada sem qualquer procuração Assim, regularize a parte embargada a sua representação processual, acostando procuração com firma reconhecida ou com assinatura eletrônica certificada por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, em 15 dias, sob pena de revelia.
Após, tornem conclusos para o sentenciamento do feito, a não ser que exista possibilidade real de conciliação.
Int. - ADV: ELISANGELA FERNANDES DE MATTOS (OAB 159297/SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP), ELCIO FONSECA REIS (OAB 304784/SP) -
28/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 16:16
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 23:46
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 16:08
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 16:30
Remetido ao DJE para Republicação
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09/10/2024 14:19
Apensado ao processo
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09/10/2024 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 20:29
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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07/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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04/10/2024 21:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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