TJSP - 1037389-48.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:50
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2025 16:48
Expedição de documento
-
04/05/2025 19:21
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 18:52
Petição Juntada
-
07/03/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/03/2025 09:22
Planilha de Cálculos Juntada
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19/12/2024 10:20
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/11/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:32
Remetido ao DJE
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29/11/2024 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 17:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/07/2024 10:58
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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10/07/2024 10:54
Expedição de documento
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10/07/2024 10:48
Documento Juntado
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10/06/2024 21:05
Contrarrazões Juntada
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17/05/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2024 06:21
Contrarrazões Juntada
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14/05/2024 20:55
Apelação/Razões Juntada
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10/05/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2024 17:25
Apelação/Razões Juntada
-
12/04/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 11:17
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2024 05:39
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
27/03/2024 17:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/02/2024 16:44
Conclusos para Sentença
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16/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:09
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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28/11/2023 06:24
Especificação de Provas Juntada
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18/11/2023 07:39
Especificação de Provas Juntada
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13/11/2023 04:54
Suspensão do Prazo
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02/11/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
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31/10/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2023 23:48
Petição Juntada
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25/09/2023 22:54
Contestação Juntada
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04/09/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2023 05:03
AR Positivo Juntado
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01/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
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31/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:50
Ofício Juntado
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31/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
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25/08/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Evandro Rombaldi Ferreira (OAB 201814/RJ) Processo 1037389-48.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karina de Paula Galvao, Valdemar Damiao Brito - 1.
Defiro justiça gratuita.
Anote-se. 2.
A tutela antecipatória, por constituir uma medida excepcional, exige requisitos rígidos para sua concessão e estes estão previstos no caput da Lei Processual Civil.
Destarte, o CPC estabelece como requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela a existência de elementos probatórios capazes de convencer o juiz acerca do direito do autor, cumulada com a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizada pela necessidade urgente do postulante e possível ineficácia da sentença (se procedente o pedido), ou que esteja evidenciado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Nota-se que, in casu, ausentes estão os requisitos autorizadores da medida, já que os elementos dos autos não permitem a formação de um juízo de probabilidade do direito alegado.
Por tudo isso, ainda que se reconheça a relevância da fundamentação do pedido, o caráter sumário da cognição que informa o pedido de antecipação não permite se conclua pelo preenchimento do requisito previsto no Código de Processo Civil. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Ocorrendo a devolução do aviso de recebimento com a informação "ausente" por três vezes ou a devolução do aviso de recebimento assinado por terceiro (salvo no caso dos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, nos quais será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, conforme artigo 248, §4º, do CPC), por não traduzir a certeza de que a carta de citação foi recebida pela parte passiva, determino seja renovado o ato, desta vez expedindo-se mandado de citação (ou carta precatória, se o caso), intimando-se a parte ativa para providenciar o recolhimento das diligências necessárias (salvo se beneficiário da justiça gratuita), em 30 dias, sob pena de extinção do processo. 7.
Havendo devolução negativa do instrumento de citação com a informação "mudou-se", intime-se a parte ativa para indicar novo endereço de citação e recolhimento das custas de citação (salvo se for beneficiário da justiça gratuita, quando fica dispensada o recolhimento das custas). 8.
Não apresentado novo endereço ou havendo pedido de pesquisa de endereços, determino as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL para tentativa de localização da parte passiva e, caso a parte ré seja pessoa jurídica, de seus representantes (tratando-se de empresa, fica dispensada a pesquisa SIEL, ante a inviabilidade), de imediato.
Antes, porém, comprove a parte autora o recolhimento das taxas correspondentes às pesquisas deferidas, correspondente a uma (1) UFESP por cada diligência, salvo se beneficiário da assistência judiciária, nos termos do Provimento CSM 2685/2023. 9.
Realizada a pesquisa, providencie a serventia a expedição de instrumento de citação e intimação para todos os endereços novos e não diligenciados, por MANDADO, CARTA POSTAL ou CARTA PRECATÓRIA, conforme o caso, independentemente de nova conclusão e de nova intimação da parte ativa (havendo necessidade de recolhimento das custas, deverá a parte ativa ser intimada para recolhimento, em 30 dias, sob pena de extinção do processo). 10.
A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios reais de localização do citando, conforme se depreende do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 11.
Importante registrar que as pesquisas online junto ao SISBAJUD, INFOSEG e SIEL englobam outros sistemas de pesquisas de endereços disponíveis ao Poder Judiciários, mostrando-se suficientemente abrangentes para considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital.
Verifica-se, desnecessária, ainda, a expedição de ofício a diversas empresas, posto que a constatação das diligências necessárias para se considerar esgotadas as tentativas de citação pessoal e permitir a citação por edital devem observar o princípio da razoabilidade, sob pena de existirem infinitas diligências para buscar endereços.
Por este motivo, é determinada a realização de diligências nos sistemas que, juntos, abarcam praticamente todas as pesquisas possíveis, salvo aquelas realizadas pelas partes para indicação do endereço.
Em razão disso que, não encontrada a parte após as pesquisas, já se torna caso de citação por edital. 12.
Assim, após diligencias em todos os endereços sem a citação válida, não localizados novos endereços, estando esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, cite-se por edital, com prazo de 20 dias, para oferta de contestação no prazo de 15 dias.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando jornal local e outra forma de publicidade. 13.
Decorrido o prazo do edital sem apresentação de resposta, sem nova conclusão, encaminhe-se os autos à Defensoria Pública para oferecer contestação como curador especial, no prazo de quinze dias. 14.
Inerte a parte ativa após intimada para cumprir quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, pessoalmente, por carta, a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. -
24/08/2023 10:08
Carta Expedida
-
24/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
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23/08/2023 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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