TJSP - 1131608-61.2024.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1131608-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Residencial Ilhas Polinésias - Rafael Kazumi Hori e outro -
Vistos.
Condomínio Residencial Ilhas Polinésias ajuizou ação em face de Rafael Kazumi Hori e Janaína Maria Vieira de Lima.
Alega que os requeridos são titulares da unidade autônoma nº 94, bloco 2, no condomínio autor, e que deixaram de efetuar o pagamento das despesas condominiais correspondentes ao período de 05/03/2024 a 05/06/2024.
Requereu a procedência do pedido para condenar os requeridos ao pagamento dos débitos condominiais vencidos no valor de R$ 4.787,61 e vincendos (fls. 1/4).
Juntou documentos (fls. 5/110).
Regularmente citados (fls. 119 e 120), os réus reconheceram o pedido do autor.
Confirmam a existência do débito e não contestam os valores cobrados, porém informam que não possuem o valor integral para a quitação da dívida (fls. 121/122).
Requereram o deferimento da gratuidade judiciária e o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC.
Juntou documentos (fls. 123/124 e 126/127).
A parte ré comprovou a realização de depósitos às fls. 128, 142, 150, 153, 167, 177 e 180.
Instada a se manifestar sobre o pedido de parcelamento (fls. 130/131), a parte autora requereu o levantamento dos valores depositados nos autos e juntou planilha atualizada do débito (fls. 155/159). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão preponderantemente de direito, já se encontrando os autos devidamente instruídos naquilo que diz respeito aos fatos.
Indefiro a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça aos requeridos, embora tenham sido intimados a apresentarem documentos hábeis a evidenciar a hipossuficiência afirmada, quedaram-se inertes, ônus probatório que incumbe ao requerente do benefício.
O pedido de parcelamento do débito, nos termos do artigo 916 do CPC, não merece acolhimento, visto que aplica-se tão somente à execução de título executivo extrajudicial, o que não verifica-se nos autos, pois trata-se de procedimento comum.
Porém, os requeridos não apresentaram resistência aos pedidos iniciais e não impugnaram os cálculos da parte autora, portanto a hipótese é de reconhecimento da procedência do pedido inicial, por parte dos requeridos.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido inicial e julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, para condenar os réus ao pagamento de R$ 4.787,61, referente aos débitos condominiais vencidos, bem como as cotas condominiais vincendas, atualizadas segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidas de multa e juros de mora legais a contar do vencimento de cada prestação, descontados os valores já depositados nos autos, igualmente atualizados desde a data de cada depósito, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça.
Em razão de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em favor da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.. - ADV: HERLON DE ABREU DE OLIVEIRA COSTA (OAB 193936/SP), JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB 24222/SP), BRUNA DE FREITAS (OAB 355445/SP), HERLON DE ABREU DE OLIVEIRA COSTA (OAB 193936/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:38
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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24/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 21:28
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 12:55
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2024 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2024 17:35
Expedição de Carta.
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16/08/2024 17:35
Expedição de Carta.
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16/08/2024 17:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/08/2024 16:52
Conclusos para decisão
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16/08/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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