TJSP - 1003724-24.2025.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003724-24.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jaqueline Antunis do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL e outro -
Vistos.
CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos nas pgs. 143/150, diante da tempestividade, e os ACOLHO, para reconhecer a omissão na decisão de pgs. 96/98.
Com efeito, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada contra as Fazendas Municipal e Estadual, para fornecimento do medicamento oncológico Trastuzumabe Deruxtecan (Enhertu) 100 mg.
Diante dos embargos interpostos pela Fazenda Estadual, com a finalidade da declaração de incompetência do juízo, e em análise da tese fixada no julgamento do Tema 1.234 pelo STF, verifica-se que o recurso comporta acolhimento.
No caso, estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STF para a fixação da competência da Justiça Federal (grifo nosso): Tese: "I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.(...)" Embora registrado na ANVISA, a medicação objeto do pedido não foi incorporada à política pública do SUS:AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEQUESTRO COMPLEMENTAR DE VERBA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE/SUS - TEMA 1234/STF - MODULAÇÃO DE EFEITOS QUANTO À COMPETÊNCIA - Fornecimento do medicamento "TRASTUZUMABE DERUXTECANA 367mg - 4 ampolas de 100mg por ciclo, a cada 21 dias, de forma contínua", necessário ao tratamento da autora/agravada, portadora de carcinoma de mama metastático positivo para hiperexpressão do receptor HER-2' (HER-2 positivo), metastática para ossos, linfonodos e partes moles - CID C50.8, cujo custo do tratamento anual é superior ao valor de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos - Insurgência contra decisão que deferiu o bloqueio complementar de verba pública para aquisição do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA por mais dois ciclos - MANUTENÇÃO DO DECISUM - TEMA n. 1234/STF - AÇÃO AJUIZADA EM 03 DE JULHO DE 2024 - Competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda - Observância do entendimento esposado pelo E.
Supremo Tribunal, no julgamento do RE 1 .366.243, pelo Tribunal Pleno, em 16 de setembro de 2024, publicado em 11 de outubro de 2024, Tema 1.234 da Sistemática da Repercussão Geral, que fixou a seguinte modulação: "VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco" (g .n.) - Preliminar de incompetência absoluta afastada - BLOQUEIO COMPLEMENTAR DE VERBA PÚBLICA para aquisição do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA - Cabimento da medida - Descumprimento pelo Município agravante de tutela antecipada anteriormente concedida - Medida excepcional alicerçada no artigo 536, § 1º, do CPC/2015 - Decisão mantida - Precedentes do E.
STJ, C.
STF e deste Eg .
Sodalício - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23905578620248260000 Andradina, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 13/02/2025, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2025) Em consulta à lista de preços de medicamentos divulgada pelo site do governo federal, disponível em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos/arquivos/lista_conformidade_2022_03_v1x.pdf/view, verifico que o Preço Máximo de Venda ao Governo é superior a 16 mil reais por frasco de 100 mg.
Considerando a prescrição médica de pg. 83, indicando 05 (cinco) frascos de 100 mg a cada 21 dias, verifica-se que o custo anual do tratamento excede 200 salários mínimos, conforme se verifica das alegações da Fazenda Estadual de pgs. 143/150.
Em observância à modulação dos efeitos da tese, aplicando-a apenas às ações ajuizadas após a publicação do julgamento, em 19/09/2024, observo que a presente ação foi distribuída posteriormente, em 16/08/2025.
Pelo exposto, acolho os embargos apresentados pela Fazenda Estadual para DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste juízo para conhecimento da causa.
Os autos devem ser remetidos a uma das Varas da Justiça Federal de Ribeirão Preto-SP.
Fica mantida, em prestígio ao direito à saúde da parte autora, a tutela de urgência concedida a fls. 96/98, até ulterior decisão do juízo competente.
Observem-se os Comunicados CG nº 134/2024 e 08/2022 (geração de ofício contendo senha, antes da remessa dos autos ao Cartório Distribuidor).
Intime-se. - ADV: ALICIO VILELA DA CUNHA JUNIOR (OAB 197569/SP), DEISE MENDES (OAB 521175/SP) -
03/09/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/09/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 06:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 00:38
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/09/2025 21:53
Conclusos para despacho
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31/08/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003724-24.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jaqueline Antunis do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL -
Vistos. 1.
Pgs. 111/113: DEFIRO.
Proceda a Serventia à inclusão do ESTADO DE SÃO PAULO no polo passivo desta ação.
Com efeito, o medicamento é de altíssimo custo, e a requerente faz tratamento na FMRP-USP.
A responsabilidade solidária entre os entes da federação é evidente, e já reconhecida por todos os canais de avaliam juridicamente a questão.
Feita a inclusão, CITE-SE COM URGÊNCIA, para cumprimento da obrigação no prazo CONCEDIDO na decisão de pgs. 96/98 (05 dias). 2.
O prazo concedido ao ESTADO para cumprimento da obrigação (05 dias), passará a contar também para o Município, a partir da efetiva publicação em relação ao Estado membro (prazo conjunto).
Isso porque o trabalho de aquisição do fármaco deve ser feito em conjunto.
A Municipalidade está obrigada a respeitar o princípio da legalidade, no que toca à aquisição de fármacos. 3.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 4.
Após, aguarde-se o prazo para contestações.
Intime-se. - ADV: DEISE MENDES (OAB 521175/SP), ALICIO VILELA DA CUNHA JUNIOR (OAB 197569/SP) -
20/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 11:04
Ato ordinatório
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20/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 11:26
Ato ordinatório
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18/08/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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