TJSP - 1001601-34.2024.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001601-34.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Terezinha de Souza - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - No prazo de 15 dias, diga a parte ré em contrarrazões de apelação. - ADV: GIOVANA DEZANETTE ARAUJO (OAB 444486/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP) -
08/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:34
Ato ordinatório
-
05/09/2025 20:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001601-34.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Terezinha de Souza - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c.
Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais travada entre as partes em epígrafe para o fim de: DECLARAR a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 010014869070, em nome da parte autora junto ao banco réu, determinando a cessação definitiva dos descontos do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato; CONDENAR o réu a restituir à parte autora, a título de danos materiais, na forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelos índices do E.
TJSP desde os desembolsos (S. 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil) desde os desembolsos (S. 54 STJ) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calcula da mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024); AUTORIZAR a compensação do valor a ser recebido a título de danos materiais e morais com o crédito concedido à parte autora no bojo da referida operação, atualizado monetariamente pelos referidos indexadores a partir da data da liberação; e CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor incidirão correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do arbitramento; e juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação.
Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Consigno que na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: GIOVANA DEZANETTE ARAUJO (OAB 444486/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP) -
02/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:07
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 06:52
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:12
Decisão Determinação
-
07/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 16:14
Ato ordinatório
-
26/11/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 05:44
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 09:48
Ato ordinatório
-
18/10/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 15:35
Ato ordinatório
-
20/09/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:43
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
19/09/2024 11:41
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 11:40
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça
-
29/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 16:05
Ato ordinatório
-
02/08/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2024 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 08:16
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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